Lei Ordinária nº 4.985, de 12 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4985

2017

12 de Julho de 2017

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – Depatran, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
        Art. 2º-A.   O DEPATRAN, quando provocado pela implementação de ações relativas ao trânsito ou a instalação de qualquer elemento de engenharia de tráfego, deverá realizar estudo técnico para atestar a viabilidade técnica do pedido.
        Parágrafo único .  A resposta ao solicitante deverá ser disponibilizada no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive com o fornecimento do estudo técnico.
        Art. 2º-B.   O DEPATRAN deverá realizar anualmente prestação de contas das ações desenvolvidas no trânsito local, detalhando os estudos técnicos relativas à implementação e instalação de elementos de engenharia de tráfego, bem como da arrecadação e aplicação dos valores arrecadados com o ESTAR.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Lei é de autoria do Vereador Marco Antonio Augusto Pozza – PSD.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 2017.

           

          Carlinho Antonio Polazzo
          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.