Lei Ordinária nº 2.134, de 14 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2134

2002

14 de Março de 2002

Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2003 e 22 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.263, de 30 de junho de 2003
Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias e dá outras providências.
              A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de novas indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de novas indústrias e àquelas já instaladas que pretendam expandir suas atividades, nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.263, de 30 de junho de 2003.
      § 1º
      A atividade de fomento, autorizada pelo “caput” deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 (quarenta e oito) UFM’s mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
        § 1º
        A atividade de fomento autorizada pelo “caput” deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM’s ao número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
          § 1º
          A atividade de fomento autorizada pelo “caput” deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 UFMs mensais, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.263, de 30 de junho de 2003.
            I – 
            para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM’s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
              II – 
              para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 (cinqüenta e quatro) UFM’s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                III – 
                para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 (setenta e cinco) UFM’s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                  IV – 
                  para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e três) UFM’s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                    § 2º
                    A Administração Pública dará apoio à implantação de novas unidades industriais na forma de consultoria, para o bom aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e adequação de espaço físico e cursos de educação ministrados através de educação de jovens e adultos.
                      § 3º
                      Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento “Básico em Costura Industrial e Bordados” e outros, promovidos pelos consultores do município, será destinada ao aprimoramento dos funcionários das novas indústrias.
                        § 4º
                        Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
                          § 4º
                          Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                            I – 
                            geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos;
                              I – 
                              número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção estipulada nos incisos I à IV do § 1º deste artigo;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                                II – 
                                certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
                                  II – 
                                  certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 05 de novembro de 2002.
                                    III – 
                                    certidão negativa do INSS.
                                      Art. 2º. 
                                      As empresas beneficiadas com os programas de fomento municipal deverão comprovar quadrimestralmente perante o Executivo Municipal o cumprimento, do requisito estipulado no inciso I, do § 4°, do artigo 1° e do plano de viabilidade econômica.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de março de 2002.


                                          Clóvis Santo Padoan
                                          Prefeito Municipal


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.