Lei Ordinária nº 2.210, de 13 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2210

2002

13 de Dezembro de 2002

Estabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2002 e 8 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.210, de 13 de dezembro de 2002
Estabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Município de Pato Branco.
        Capítulo I
        NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
          Seção I
          Da Precedência
            Art. 2º. 
            O prefeito municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
              § 1º
              Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
                § 2º
                Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
                  Art. 3º. 
                  No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.
                    Art. 4º. 
                    Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá, ex-ofício, a cerimônia a que estiver presente.
                      § 1º
                      Caso o prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia.
                        § 2º
                        Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, com a ressalva prevista no § 2º, do art. 1º.
                          Art. 5º. 
                          Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.
                            Art. 6º. 
                            A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:
                              I – 
                              Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
                                II – 
                                Secretário Municipal de Administração e Finanças;
                                  III – 
                                  Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                    IV – 
                                    Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
                                      V – 
                                      Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                        VI – 
                                        Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
                                          VII – 
                                          Secretário Municipal de Saúde.
                                            Parágrafo único
                                            Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o chefe de gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos secretários municipais.
                                              Art. 7º. 
                                              A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é determinada, nesta ordem:
                                                I – 
                                                Presidente;
                                                  II – 
                                                  Vice-Presidente;
                                                    III – 
                                                    1º Secretário;
                                                      IV – 
                                                      2º Secretário;
                                                        V – 
                                                        pelo número de mandatos;
                                                          VI – 
                                                          pela idade;
                                                            VII – 
                                                            pela data da posse.
                                                              Parágrafo único
                                                              No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão preferência na ordem de precedência.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  Fica estabelecido que o mais velho terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo municipal.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.
                                                                            Seção II
                                                                            Ordem Geral de Precedência no Município
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
                                                                                I – 
                                                                                Prefeito Municipal;
                                                                                  II – 
                                                                                  Vice-Prefeito Municipal;
                                                                                    III – 
                                                                                    Presidente da Câmara de Vereadores;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Juiz de Direito - Diretor do Fórum;
                                                                                        V – 
                                                                                        ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1º, desta lei)
                                                                                          VI – 
                                                                                          ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4º, desta lei)
                                                                                            VII – 
                                                                                            maior autoridade Militar;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              autoridades religiosas;
                                                                                                IX – 
                                                                                                representantes de órgãos federais (em nível de direção);
                                                                                                  X – 
                                                                                                  representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6º, desta lei);
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      demais Juizes de Direito;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        promotores de Justiça;
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          delegados de Polícia;
                                                                                                            XV – 
                                                                                                            vereadores;
                                                                                                              XVI – 
                                                                                                              demais representantes de órgãos federais;
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                demais representantes de órgãos estaduais;
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  demais autoridades municipais.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8º desta lei.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Das Cerimônias
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 6º.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu cargo e função.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante das igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante das demais igrejas do Município de Pato Branco.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              Da Execução de Hinos
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                  Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio de soberania.
                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                    Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, em que se tenha que executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia.
                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                      O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for executado.
                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                            Do Hasteamento das Bandeiras
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formatura ou desfile;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                        A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional.
                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                          A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.
                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                            Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o púlpito que observa o dispositivo.
                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                              O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                  Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do município, podendo ostentar seu brasão.
                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                    Aniversário do Município 14 de dezembro
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      No dia do aniversário do município, o cerimonial da prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à data.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                        Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que todos possam dela participar.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo prefeito municipal e outras autoridades convidadas.
                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                            Da Posse de Autoridades
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta lei.
                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                  Das Cerimônias Fúnebres
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 74 a 87 do Decreto Federal n° 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das honras fúnebres.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                              Esta lei decorre do projeto de lei n° 98/2002, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2002.




                                                                                                                                                                                              Clóvis Santo Padoan
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.