Lei Ordinária nº 2.863, de 14 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2863

2007

14 de Novembro de 2007

Altera a redação dos artigos 24, 25, 26 e 29 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, relativamente a procedimentos e prazos para a realização do processo de escolha do Conselho Tutelar para o triênio 2008/2010 e dá outras providências.

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Vigência entre 14 de Novembro de 2007 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.863, de 14 de novembro de 2007
Altera a redação dos artigos 24, 25, 26 e 29 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, relativamente a procedimentos e prazos para a realização do processo de escolha do Conselho Tutelar para o triênio 2008/2010 e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece procedimentos e prazos a serem observados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a realização do processo de escolha dos membros que comporão o Conselho Tutelar no triênio 2008/2010.
        Art. 2º. 
        O artigo 24 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 24.   A inscrição de candidatura ao Conselho Tutelar deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do edital de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 23 e suas alterações.
          Art. 3º. 
          O artigo 25 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 25.   O pedido de inscrição de candidatura será autuado pela secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            Art. 4º. 
            O artigo 26 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 26.   Encerrado o prazo de inscrição das candidaturas, o Conselho Municipal publicará edital no órgão de imprensa oficial do Município, informando o nome dos candidatos inscritos, fixando prazo comum de 2 (dois) dias, contados da publicação, para oferecimento de impugnações, devidamente instruídas, pelo representante do Ministério Público ou por qualquer interessado.
              § 1º .  Oferecida impugnação, o candidato será intimado através do órgão de imprensa oficial do Município para, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação da intimação, apresentar defesa.
              § 2º .  Transcorrido o prazo estipulado no § 1º, o Conselho Municipal no prazo máximo de 2 (dois) dias decidirá as impugnações apresentadas.
              § 3º .  O Conselho Municipal publicará o registro dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, os quais serão submetidos a prova de conhecimento.
              Art. 5º. 
              O artigo 29 da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 29.   O processo de escolha será estabelecido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município e afixado em locais de acesso público, a pelo menos 40 (quarenta) dias anteriores ao término do mandato do Conselho Tutelar.
                Art. 6º. 
                O Executivo Municipal apoiará e auxiliará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na realização da escolha dos membros que irão compor o Conselho Tutelar para o triênio 2008/2010, disponibilizando recursos materiais, transporte e estrutura de pessoal, promovendo ampla divulgação nos meios de comunicação local a respeito do processo de escolha.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IV, V e VI do artigo 1º, da Lei nº 1.103, de 22 de abril de 1992.

                   

                  Esta lei decorre do projeto de lei nº 175/2007, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PPS, Cilmar Francisco Pastorello – PR, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Laurindo Cesa – PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Osmar Braun Sobrinho – PR, Valmir Tasca – DEM e Volmir Sabbi – PT.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de novembro de 2007.

                  Roberto Viganó
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.