Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1103

1992

22 de Abril de 1992

Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/91, para adequá-la à Lei Federal nº 8.242/91.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 20 e seu Parágrafo único, 21, inciso V do artigo 23, 24, 25, 29, 30, 32, 33 e 35 e seu parágrafo 3º e o Parágrafo único do artigo 47, da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passam a viger com as seguintes redações:
      Art. 20.   Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio coletivo e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.
      Parágrafo único .  Podem escolher os maiores de dezesseis (16) anos inscritos como eleitores do Município até três (3) meses antes do processo de escolha.
      Art. 21.   A escolha será organizada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
      V  –  Reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade.
      Art. 24.   A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
      Art. 25.   O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
      Art. 29.   A escolha será designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, três (3) meses antes do término do Mandato do Conselho Tutelar.
      Art. 30.   É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
      Art. 32.   As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público.
      Art. 33.   O Conselho, ouvido o Ministério Público, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
      Art. 35.   Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
      § 3º .  Os escolhidos serão nomeados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
      Parágrafo único .  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de representação endereçada ao mesmo, sempre assegurada ampla defesa.
      Art. 2º. 
      Fica revogado o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 1.014/91.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de abril de 1992.




          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.