Lei Ordinária nº 2.646, de 05 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2646

2006

5 de Julho de 2006

Institui Programa Calçadas nos Bairros.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.367, de 11 de maio de 2010
Vigência entre 5 de Julho de 2006 e 10 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.646, de 05 de julho de 2006
Institui Programa Calçadas nos Bairros.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído Programa Calçadas nos Bairros, destinado à construção de passeios nos bairros do Município de Pato Branco, visando proporcionar segurança aos pedestres e melhoria da qualidade de vida.
        Art. 2º. 
        Para implementação do programa instituído por esta lei, o Município disponibilizará aos proprietários de imóveis que o aderirem, os seguintes materiais e serviços:
          I – 
          lajota tamanho 47 cm X 47 cm;
            II – 
            aterro ou retirada de terra;
              III – 
              pó de pedra;
                IV – 
                horas máquina limitada a 2 (duas) horas.
                  Parágrafo único
                  As calçadas serão edificadas, atendendo os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR (Norma Brasileira de Regulamentação) 9050/1994, feita pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
                    Art. 3º. 
                    Competirá aos proprietários de imóveis que aderirem o Programa Calçadas nos Bairros, os custos dos serviços de mão-de-obra para execução da calçada.
                      Art. 4º. 
                      O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco – IPPUPB definirá o padrão e os locais onde as calçadas serão edificadas, de acordo com o interesse do Município.
                        Parágrafo único
                        Definidos o padrão e os locais, o IPPUPB divulgará a ordem em que serão executadas as obras objeto do Programa instituído por esta lei.
                          Art. 5º. 
                          A execução da obra de edificação de calçadas ficará condicionada a concordância de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis beneficiados pela obra.
                            Parágrafo único
                            O Município suportará os custos dos serviços de mão-de-obra para o restante dos imóveis não autorizados pelos proprietários, devendo ressarcir-se, posteriormente, mediante lançamento de contribuição de melhoria.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes para a execução do aludido Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                Art. 7º. 
                                A execução, coordenação, fiscalização e o recebimento da obra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Esta lei decorre do projeto de lei nº 57/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PFL, Cilmar Francisco Pastorello – PL, Nelson Bertani – PDT e Valmir Tasca – PFL.

                                     

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de julho de 2006.



                                    Roberto Viganó
                                    Prefeito Municipal


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.