Lei Ordinária nº 2.289, de 28 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2289

2003

28 de Outubro de 2003

Altera dispositivos da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, na forma em que especifica e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da lei municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, na forma em que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 111 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993:
        XIX  –  recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
        Art. 2º. 
        Os §§ 1° e 2° do art. 116 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º .  A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, ou na existência de previsão legal para tanto.
          § 2º .  Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, regressivamente.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 122 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993:
            Parágrafo único .  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
            Art. 4º. 
            O art. 123 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 123.   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 111, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
              Art. 5º. 
              O art. 127 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 127.   Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
                I  –  instauração, mediante despacho da autoridade competente, que, tipificando a infração, indicará a autoria e a materialidade;
                II  –  instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
                III  –  julgamento.
                § 1º .  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
                § 2º .  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que determinou instauração do processo administrativo disciplinar, despacho de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 159 e 160.
                § 3º .  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
                § 4º .  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3° do art. 163.
                § 5º .  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
                § 6º .  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
                § 7º .  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que determinar a instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
                § 8º .  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
                Art. 6º. 
                O art. 134 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 134.   Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127, observando-se especialmente que:
                  I  –  a indicação da materialidade dar-se-á:
                  a)  –  na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
                  b)  –  no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
                  II  –  após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência no serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
                  Art. 7º. 
                  O inciso I do art. 135 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  –  pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Diretor de autarquia, fundação ou empresas estatais municipais, quando se tratar de demissão, destituição do cargo em comissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
                    Art. 8º. 
                    O art. 139 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 139.   Da sindicância poderá resultar:
                      I  –  arquivamento do processo;
                      II  –  aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
                      III  –  instauração de processo disciplinar.
                      Parágrafo único .  (Revogado)
                      § 1º .  Se o relatório da sindicância concluir pela ocorrência de falta funcional de servidor que enseje a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, acatado o relatório pela autoridade competente, procederá a Comissão, sucessivamente:
                      I  –  à reabertura da instrução probatória, intimando-se o servidor a indicar, em 5 dias, as provas que pretender produzir em seu favor;
                      II  –  ao indiciamento do processado;
                      III  –  à citação do processado para, em 10 dias, apresentar defesa escrita.
                      § 2º .  A Comissão elaborará relatório final e encaminhará os autos do processo novamente à autoridade competente, para decisão.
                      § 3º .  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
                      Art. 9º. 
                      O art. 140 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 140.   Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
                        Art. 10. 
                        O art. 141 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 141.   Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia da sindicância ou do processo disciplinar, autenticada pela própria comissão, será remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal.
                          Art. 11. 
                          O inciso I do art. 147 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            I  –  instauração, mediante despacho da autoridade competente;
                            Art. 12. 
                            O art. 148 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 148.   O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de Portaria do Presidente da Comissão, que mencionará sucintamente a conduta praticada pelo servidor e a tipificação, em tese, da infração, admitida a prorrogação daquele prazo, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
                              Art. 13. 
                              O caput do art. 157 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 157.   Tipificada a infração disciplinar e promovida a instrução do processo, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                Art. 14. 
                                O art. 163 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 163.   No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                  § 1º .  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
                                  § 2º .  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
                                  § 3º .  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 135
                                  § 4º .  Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
                                  Art. 15. 
                                  O art. 165 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 165.   Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo por outra ou pela mesma Comissão, observado o disposto no art. 145.
                                    Art. 16. 
                                    O parágrafo único do art. 172 da lei municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Parágrafo único .  Deferido o requerimento, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na forma do art. 145.
                                      Art. 17. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 2003.




                                        Clóvis Santo Padoan
                                        Prefeito Municipal


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.