Lei Ordinária nº 2.339, de 01 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2339

2004

1 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 2004 e 11 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.339, de 01 de junho de 2004
Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros.
        Parágrafo único
        Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos.
          Art. 2º. 
          Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às mulheres:
            I – 
            localização de sua problemática no interior do contexto social e de sua realidade familiar;
              II – 
              a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando proporcionar uma vida melhor para si e para sua família.
                Art. 3º. 
                São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de violência.que:
                  I – 
                  estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas;
                    II – 
                    declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se;
                      III – 
                      não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em grupo.
                        Parágrafo único
                        As mulheres consideradas não elegíveis em face do não preenchimento do requisito previsto no inciso III deste artigo serão encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o devido acompanhamento médico, levando-se em consideração a situação de vítima de violência.
                          Art. 4º. 
                          O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será feito:
                            I – 
                            pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e no exame de corpo de delito;
                              II – 
                              por órgão público;
                                III – 
                                por procura direta da mulher.
                                  Parágrafo único
                                  Nos casos dos incisos I e II, as mulheres deverão se fazer acompanhar de competente relatório.
                                    Art. 5º. 
                                    Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamentação, de serviços de Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e acompanhamento dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas.
                                      Art. 6º. 
                                      Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes serviços:
                                        I – 
                                        assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psicológica das mulheres;
                                          II – 
                                          apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual;
                                            III – 
                                            saúde;
                                              IV – 
                                              oferta e disponibilidade de empregos;
                                                V – 
                                                garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça;
                                                  VI – 
                                                  apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres.
                                                      Parágrafo único
                                                      Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em número de localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes:
                                                          I – 
                                                          2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                            II – 
                                                            2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
                                                              III – 
                                                              1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
                                                                IV – 
                                                                2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos em nível federal ou estadual.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Esta lei decorre do projeto de lei n° 9/2004, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall’Igna – PP.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1° de junho de 2004.




                                                                          Dirceu Dimas Pereira
                                                                          Presidente 


                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.