Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2388

2004

10 de Novembro de 2004

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 2004 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991.
                 O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 23 e 37 da Lei Municipal n° 1.014, de 4 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 23.   Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
        I  –  reconhecida idoneidade moral;
        II  –  idade superior a vinte e um anos;
        III  –  residir no Município há mais de dois anos;
        IV  –  estar no gozo de seus direitos políticos;
        V  –  ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e ao adolescente;
        VI  –  atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente;
        VII  –  comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
        § 1º .  A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do Ministério Público Estadual desta Comarca.
        § 2º .  Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
        Art. 37.   Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, aplicando as seguintes medidas:
        I  –  às crianças e adolescentes:
        a)  –  encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
        b)  –  orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
        c)  –  matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
        d)  –  inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
        e)  –  requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
        f)  –  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
        g)  –  abrigo em entidade;
        II  –  aos pais ou responsável:
        a)  –  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
        b)  –  inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
        c)  –  encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
        d)  –  encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
        e)  –  obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
        f)  –  obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
        g)  –  advertência.
        Parágrafo único .  Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
        Art. 2º. 
        Revoga-se o disposto contido na Lei n° 1.717, de 18 de maio de 1998.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       
                         Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de novembro de 2004.


            Dirceu Dimas Pereira
            Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.