Lei Ordinária nº 2.432, de 07 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2432

2005

7 de Março de 2005

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.

a A
Vigência entre 12 de Abril de 2005 e 1 de Outubro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
                  O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
        Art. 1º. 
        Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005.
          § 1º
          O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório.
            § 2º
            Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros ou oriundos de sub-rogação.
              § 3º
              O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
                § 4º
                Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
                  § 5º
                  Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento (1%) relativamente ao mês de pagamento.
                    § 5º
                    O valor correspondente a cada prestação mensal, decorrente de contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005.
                      § 6º
                      O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
                        § 6º
                        O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos dar-se-ão até o dia 15 de cada mês.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005.
                          § 7º
                          Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
                            § 7º
                            Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005.
                              § 8º
                              Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com falência decretada.
                                § 9º
                                É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
                                  Art. 2º. 
                                  O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
                                    Art. 3º. 
                                    O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
                                      Art. 4º. 
                                      O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
                                        Art. 5º. 
                                        A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá subdelegá-la.
                                          Art. 6º. 
                                          O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Esta lei decorre do projeto de lei n° 128/2004 de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira – PPS.

                                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005.

                                              Aldir Vendruscolo
                                              Presidente


                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.