Lei Ordinária nº 1.822, de 29 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1822

1999

29 de Abril de 1999

Autoriza o Executivo Municipal doar as Chácaras nº 71-J e 71-L, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco.

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Autoriza o Executivo Municipal doar as Chácaras nº 71-J e 71-L, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Chácara nº 71-J, com área de 2.780,00m2 (dois mil, setecentos e oitenta metros quadrados), constante da matrícula nº 22.910 do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 13.761,00 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais) e a Chácara nº 71-L, com área de 2.068,50m2 (dois mil e sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), constante da matrícula nº 22.911 do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 11.790,45 (onze mil, setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 80.872.153/0001-68, estabelecido na Rua Tapajós, nº 305, 2º andar, sala 202, nesta cidade de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade permanente;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua sede social, buscando o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da execução da sede social proposta no pedido objeto do protocolo nº 208932, de 31 de agosto de 1998, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                a outorga da escritura pública de doação somente será outorgada após a conclusão da sede social da donatária;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993 e suas alterações.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1582, de 25 de abril de 1997.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 1999.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.