Lei Ordinária nº 1.831, de 01 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1831

1999

1 de Junho de 1999

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 1999 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.831, de 01 de junho de 1999
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não podendo ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
      Parágrafo único
      O disposto contido no “caput” deste artigo se aplica exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais não hajam pendências tributárias municipais.
        Art. 2º. 
        Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho  Antonio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha Luiza Dall’Igna-PTB, Nelson  Bertani-PMDB, Orceli  Alves   Martins-PFL, Réges Henrique Pallaoro-PDT, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Sueli Terezinha  Polli Ostapiv-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de junho de 1999.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.