Lei Ordinária nº 1.871, de 29 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1871

1999

29 de Outubro de 1999

Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.

a A
Vigência entre 29 de Outubro de 1999 e 26 de Março de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.871, de 29 de outubro de 1999
Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas previstas nesta lei.
        Art. 2º. 
        Entende-se por catador carrinheiro, toda pessoa que exerce a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, utilizando-se de carrinho coletor.
          Art. 3º. 
          O município efetuará o cadastramento dos catadores carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
            Parágrafo único
            Não serão cadastrados carrinheiros menores de 14 (quatorze) anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida comprovação de matrícula e freqüência em estabelecimento de ensino regular.
              Art. 4º. 
              O catador carrinheiro cadastrado receberá um crachá de identificação, fornecido pelo Município.
                Art. 5º. 
                O Município, através da Secretaria de Cidadania e Ação Social, desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para a organização em associação dos catadores carrinheiros e seus familiares.
                  Art. 6º. 
                  Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam impedidos de efetuar a coleta de materiais recicláveis nas vias públicas.
                    Art. 7º. 
                    Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados em cores que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
                      Art. 8º. 
                      Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo Município ou pelos compradores de materiais recicláveis.
                        Parágrafo único
                        Para a confecção dos carrinhos coletores, o Município ou os compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas patrocinadoras, concedendo a estas, o direito de exploração de publicidade, na forma e condições previstas em regulamento.
                          Art. 9º. 
                          Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
                            Parágrafo único
                            O controle da organização dos depósitos e dos impactos destes ao meio ambiente será efetuado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
                              Art. 10. 
                              Os horários de coleta pelos catadores carrinheiros serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 11. 
                                A disposição dos materiais recicláveis no passeio público, para fins de coleta, somente será permitida momentos antes do horário estabelecido para coleta pelos catadores carrinheiros.
                                  Art. 12. 
                                  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                    Art. 13. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos vereadores Orceli Alves Martins-PFL, Aldir  Vendruscolo-PFL e Enio Ruaro-PFL.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999.




                                      Alceni Guerra
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.