Lei Ordinária nº 1.706, de 20 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1706

1998

20 de Março de 1998

Institui o Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, cria cargos em comissão e altera dispositivos da Lei nº 1.378/95, de 28 de julho de 1995.

a A
Institui o Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, cria cargos em comissão e altera dispositivos da Lei nº 1.378/95, de 28 de julho de 1995.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para fins de consecução da fiscalização atinente aos participantes do Sistema Único de Saúde, fica instituído no âmbito do Município Sistema Municipal de Auditoria de que trata o art. 197 da Constituição Federal, os incisos I e X do art. 18 da Lei Federal nº 8080/90; o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 8689/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1651/95; e o art. 2º, Parágrafo Único, da Portaria MS-1286/93.
        Art. 2º. 
        Compete ao Sistema Municipal de Auditoria o acompanhamento, fiscalização, controle, avaliação técnica, científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde, implementadas no âmbito de Pato Branco e em outros Municípios mediante convênio e provenientes dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Pato Branco, daqueles que por qualquer fonte integram o Fundo Municipal de Saúde, bem como das receitas oriundas da própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da saúde.
          Art. 3º. 
          Objetivando apurar a realização e a regularidade dos serviços e ações de saúde por qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, que utilize, administre, ou que perceba-o a título de contraprestação de serviço, ou outros, recursos financeiros do Município, alusivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, será instaurado o devido processo administrativo disciplinar, no qual poderá resultar a aplicação cumulativa ou alternada ao infrator das seguintes penalidades;
            a) – 
            Advertência
              b) – 
              Multa
                c) – 
                Suspensão de prestação de serviços por prazo determinado
                  d) – 
                  Descredenciamento
                    § 1º
                    Por infringência a qualquer cláusula ou contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros, os infratores ficarão sujeitos às penalidades anteriormente previstas sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação referente a licitação e contratos administrativos.
                      § 2º
                      Os infratores que tiverem contra si sentença com trânsito em julgado terão seus nomes lançados no cadastro de inadimplentes perante o Sistema Único de Saúde;
                        § 3º
                        A aplicação das penalidades será objeto de regulamento através de Decreto.
                          Art. 4º. 
                          Nas hipóteses em que for exigida a imediata ação do Diretor Presidente da Fundação de Saúde na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, visando garantir a não interrupção dos serviços, o cumprimento de forma legal, contratual ou convencional, bem como objetivando evitar grave e eminente risco à saúde da população, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as ações de Suspensão de Liberação de Recursos e Intervenção Temporária com relação aos infratores.
                            § 1º
                            As providências citadas neste artigo possuem caráter de medida preventiva, e perdurarão estritamente o lapso temporal necessário à normalidade das adversidades.
                              § 2º
                              A intervenção temporária implicará no afastamento dos respectivos dirigentes, os quais serão substituídos por interventores nomeados pelo Diretor Presidente da Fundação de Saúde.
                                § 3º
                                Para atender as disposições do “caput” deste artigo, fica a critério do Diretor Presidente da Fundação de Saúde constituir comissão através de portaria;
                                  Art. 5º. 
                                  Nos casos de irregularidades levantadas não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo anterior, poderá ser concedido prazo para sua regularização, mediante ato da autoridade competente, constituindo o saneamento da infração circunstância atenuante conforme regulamento.
                                    Art. 6º. 
                                    Os valores cobrados indevidamente ou aplicados com infringência à lei, cláusula contratual, de convênio, termos, ajustes ou outros, pelos participantes do Sistema Único de Saúde, deverão ser restituídos ao Município, na forma estipulada pelo Diretor Presidente da Fundação de Saúde.
                                      § 1º
                                      Ficam excluídos da devolução ao Município prevista no “caput” deste artigo os valores as penalidades previstas no artigo 3º desta lei.
                                        § 2º
                                        Na hipótese de constatação de irregularidades previstas neste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 3º desta lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Todas as pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, que de qualquer forma participarem do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a prestar, quando exigidas, ao pessoal vinculado ao Sistema Municipal de Auditoria, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações, sob pena de multa de natureza gravíssima, além de medidas policiais ou judiciais cabíveis ao caso concreto.
                                            Parágrafo único
                                            Os membros do Sistema Municipal de Auditoria poderão requisitar documentos via termo de apreensão/Devolução.
                                              Art. 8º. 
                                              É vedado a qualquer membro do Sistema Municipal de Auditoria participar de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, seja na qualidade de conselheiro, administrador, dirigente, acionista, sócio quotista ou proprietário.
                                                Parágrafo único
                                                Os integrantes do Sistema Municipal de Auditoria não poderão auditar estabelecimentos com os quais possuam relação ou vínculo empregatício sob qualquer forma.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Diretor Presidente da Fundação de Saúde apresentará ao Conselho de Saúde Municipal, em audiência pública e com ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a forma dos recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Art. 1º da Lei n.º 1.378, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
                                                      IV  –  Órgãos da Administração Direta, representados por:

                                                      Diretor do Sistema Municipal de Auditoria - CC-4

                                                      Divisão de Auditoria Médica - CC-3

                                                      Art. 11. 
                                                      Fica aprovado a regimentação dos cargos em comissão criados por esta lei, compondo-se dos seguintes órgãos;
                                                        § 1º
                                                        Compete ao Diretor do Sistema Municipal de Auditoria;
                                                          I – 
                                                          Coordenar as ações de auditoria técnica e administrativa das contas ambulatoriais e hospitalares;
                                                            II – 
                                                            Acompanhar e avaliar a produção dos serviços de saúde realizados no Município;
                                                              III – 
                                                              Estabelecer critérios para a autorização e avaliação dos procedimentos de alto custo juntamente com sua Diretoria;
                                                                IV – 
                                                                Emitir parecer sobre processos advindos das ações desenvolvidas no Sistema Municipal de Auditoria;
                                                                  V – 
                                                                  Participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes através de relatórios, propondo programas e ações preventivas;
                                                                    VI – 
                                                                    Propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e procedimentos internos;
                                                                      VII – 
                                                                      Instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua alçada ou por delegação;
                                                                        VIII – 
                                                                        Receber contas ambulatoriais e hospitalares dos serviços realizados no município de Pato Branco, de acordo com calendário previamente fixado;
                                                                          IX – 
                                                                          Efetuar auditoria administrativa e financeira das contas ambulatoriais e hospitalares do município;
                                                                            X – 
                                                                            Emitir AIH, nos hospitais, mediante laudos previamente autorizados;
                                                                              XI – 
                                                                              Manter controle de origem dos pacientes internados no município e acompanhar a compensação da AIH à 7º Regional de Saúde;
                                                                                XII – 
                                                                                Manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e financeiros, junto as contas apresentadas;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  Receber diariamente informações sobre a disponibilidade de leitos dos hospitais do Município e região;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    Atender ás solicitações de serviços de saúde quanto à necessidade de internação de pacientes;
                                                                                      XV – 
                                                                                      Intermediar e, quando possível, autorizar a internação de pacientes nos hospitais do Município;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        Emitir relatório sobre atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Auditoria;
                                                                                          XVII – 
                                                                                          Cumprir e fazer cumprir as legislações as legislações em vigor da União, Estados e Município;
                                                                                            XVIII – 
                                                                                            Executar outras atividades por determinação do Diretor Presidente da fundação de Saúde;
                                                                                              § 2º
                                                                                              Compete ao Chefe da Divisão de Auditoria Médica:
                                                                                                I – 
                                                                                                Realizar auditoria operativa nos serviços de saúde e odontológicos do Município, avaliando se o procedimento solicitado condiz com o realizado, a indicação das internações, ocupação dos leitos, a evolução dos pacientes, a compatibilidade entre o tempo de internação e os diagnósticos ou quadro clínico, relatórios contidos nos prontuários (atos operatórios, atos anestésicos) e anotações de enfermagem, observando as condições de higiene e qualidade dos materiais;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Realizar auditoria analítica das contas ambulatoriais e hospitalares, avaliando a qualidade do atendimento aos usuários do SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos atendimentos, executando as devidas correções, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas administrativas, de acordo com cada caso;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Elaborar relatórios (após auditoria operativa) sobre a situação observada, propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições supervisionadas;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Desenvolver ações visando constatar fatos, apurar irregularidades denuncias por usuários e prestadores de serviços, propondo à chefia imediata as medidas cabíveis;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando-os ou não, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            Realizar supervisão dos serviços de alta complexidade e emitir relatórios semestralmente;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              Executar outras atividades por determinação do superior hierárquico;
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os cargos em comissão constantes do artigo anterior serão de livre nomeação do Diretor Presidente da Fundação de Saúde aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  As Unidades Administrativas constantes no artigo 10 fazem constar-se junto ao Anexo I, parte integrante desta Lei, obedecendo a lotação, jornada legal, simbologia e quantidades nele estabelecidas.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os Servidores Municipais que forem nomeados para o exercício dos cargos em comissão, criados nesta lei, deverão atender aos seguintes pré-requisitos: estar no mínimo há dois anos no exercício das atividades compatíveis com a função, ter cursado nível superior para o Cargo de Diretor do Sistema Municipal de Auditoria nas áreas de Administração, Contabilidade e/ou Economia, e para o Cargo de Chefe da Divisão de Auditoria Médica na área de Medicina, cujos currículos atendam as atribuições do Sistema Municipal de Auditoria, observados os dispositivos da lei nº 1.245/93, de 17 de setembro de 1993.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 1998.




                                                                                                                      Alceni Guerra
                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.