Lei Complementar nº 12, de 24 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2003

24 de Dezembro de 2003

Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

a A
Vigência entre 24 de Dezembro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 24 de dezembro de 2003
Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
        Art. 2º. 
        A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados no território do Município de Pato Branco, exceto imóveis que estejam localizados e classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
            § 1º
            É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
              § 2º
              O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
                Art. 4º. 
                Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica cadastrados em programas sociais governamentais.
                  Art. 5º. 
                  O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
                    Art. 6º. 
                    A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis edificados.
                      Parágrafo único
                      Para fins de apuração da contribuição relativa aos imóveis não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no anexo único desta lei, seguindo a seguinte fórmula:

                       

                      CIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)

                       

                      Onde:

                       

                      IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a fórmula:

                       

                      IG = CTS : SCB

                        Art. 7º. 
                        Para os contribuintes definidos no art. 3° e respectivo § 1° desta lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, a partir de 2004, aplica-se a tabela constante no anexo único, parte integrante da presente Lei Complementar.
                          Parágrafo único
                          Para imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU.
                            Art. 8º. 
                            Para os contribuintes definidos no art. 3° e respectivo § 1° desta lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da contribuição será a Unidade de Valor para Custeio – UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no art. 1° desta lei.
                              Parágrafo único
                              O valor da UVC – Unidade de Valor para Custeio, a partir de 1º de janeiro de 2004, será de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
                                Art. 9º. 
                                Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio – UVC.

                                 

                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

                                 

                                VALOR UVC: R$ 37,95

                                 

                                ATUAL

                                 

                                PROPOSTA

                                 

                                TOTAL

                                APLICAÇÃO DA TABELA

                                CONSUMIDORES

                                FAIXAS DE CONS

                                VALOR

                                ÍNDICE

                                % DESC

                                 

                                Residencial

                                818

                                0 à 30

                                0,00

                                0,00

                                100,00

                                0,00

                                Residencial

                                782

                                31 à 50

                                1,44

                                3,79

                                96,21

                                1.124,75

                                Residencial

                                1545

                                51 à 70

                                3,05

                                8,03

                                91,97

                                4.708,21

                                Residencial

                                2241

                                71 à 90

                                3,12

                                8,22

                                91,78

                                6.990,78

                                Residencial

                                3223

                                91 à 120

                                4,03

                                10,61

                                89,39

                                12.977,39

                                Residencial

                                2631

                                121 à 150

                                5,18

                                13,64

                                86,36

                                13.619,06

                                Residencial

                                2910

                                151 à 200

                                6,33

                                16,67

                                83,33

                                18.409,43

                                Residencial

                                1688

                                201 à 250

                                9,22

                                24,30

                                75,70

                                15.566,48

                                Residencial

                                903

                                251 à 300

                                11,16

                                29,40

                                70,60

                                10.075,04

                                Residencial

                                457

                                301 à 350

                                12,08

                                31,82

                                68,18

                                5.518,59

                                Residencial

                                491

                                351 à 500

                                13,23

                                34,85

                                65,15

                                6.493,76

                                Residencial

                                134

                                501 à 700

                                15,73

                                41,46

                                58,54

                                2.108,37

                                Residencial

                                44

                                701 à 1000

                                18,91

                                49,84

                                50,16

                                832,23

                                Residencial

                                20

                                1001 à 1500

                                20,87

                                55,00

                                45,00

                                417,45

                                Residencial

                                7

                                1501 à 2000

                                24,67

                                65,00

                                35,00

                                172,67

                                Residencial

                                4

                                2001 à 3000

                                26,57

                                70,00

                                30,00

                                106,26

                                Residencial

                                2

                                3001 à 5000

                                28,92

                                76,20

                                23,80

                                57,84

                                Residencial

                                1

                                5001 à 7000

                                32,26

                                85,00

                                15,00

                                32,26

                                Residencial

                                 

                                7001 à 9999

                                34,16

                                90,00

                                10,00

                                0,00

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Industrial

                                0

                                0 à 30

                                0,56

                                1,48

                                98,52

                                0,00

                                Industrial

                                15

                                31 à 50

                                1,44

                                3,79

                                96,21

                                21,57

                                Industrial

                                17

                                51 à 70

                                3,12

                                8,22

                                91,78

                                53,03

                                Industrial

                                14

                                71 à 90

                                4,55

                                12,00

                                88,00

                                63,76

                                Industrial

                                25

                                91 à 120

                                5,69

                                15,00

                                85,00

                                142,31

                                Industrial

                                24

                                121 à 150

                                6,80

                                17,93

                                82,07

                                163,31

                                Industrial

                                24

                                151 à 200

                                8,22

                                21,67

                                78,33

                                197,37

                                Industrial

                                25

                                201 à 250

                                9,85

                                25,96

                                74,04

                                246,30

                                Industrial

                                24

                                251 à 300

                                11,16

                                29,40

                                70,60

                                267,78

                                Industrial

                                13

                                301 à 350

                                12,71

                                33,49

                                66,51

                                165,22

                                Industrial

                                35

                                351 à 500

                                14,42

                                38,00

                                62,00

                                504,74

                                Industrial

                                19

                                501 à 700

                                15,73

                                41,46

                                58,54

                                298,95

                                Industrial

                                24

                                701 à 1000

                                18,91

                                49,84

                                50,16

                                453,94

                                Industrial

                                21

                                1001 à 1500

                                20,87

                                55,00

                                45,00

                                438,32

                                Industrial

                                12

                                1501 à 2000

                                24,67

                                65,00

                                35,00

                                296,01

                                Industrial

                                10

                                2001 à 3000

                                26,57

                                70,00

                                30,00

                                265,65

                                Industrial

                                12

                                3001 à 5000

                                28,92

                                76,20

                                23,80

                                347,01

                                Industrial

                                9

                                5001 à 7000

                                32,26

                                85,00

                                15,00

                                290,32

                                Industrial

                                25

                                7001 à 9999

                                34,16

                                90,00

                                10,00

                                853,88

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Comercial

                                270

                                0 à 30

                                0,56

                                1,48

                                98,52

                                151,65

                                Comercial

                                110

                                31 à 50

                                1,44

                                3,79

                                96,21

                                158,21

                                Comercial

                                131

                                51 à 70

                                3,12

                                8,22

                                91,78

                                408,65

                                Comercial

                                111

                                71 à 90

                                4,55

                                12,00

                                88,00

                                505,49

                                Comercial

                                175

                                91 à 120

                                5,69

                                15,00

                                85,00

                                996,19

                                Comercial

                                157

                                121 à 150

                                7,88

                                20,76

                                79,24

                                1.236,91

                                Comercial

                                213

                                151 à 200

                                9,37

                                24,70

                                75,30

                                1.996,59

                                Comercial

                                166

                                201 à 250

                                11,01

                                29,00

                                71,00

                                1.826,91

                                Comercial

                                124

                                251 à 300

                                12,31

                                32,43

                                67,57

                                1.526,09

                                Comercial

                                102

                                301 à 350

                                13,86

                                36,52

                                63,48

                                1.413,65

                                Comercial

                                227

                                351 à 500

                                15,57

                                41,03

                                58,97

                                3.534,59

                                Comercial

                                153

                                501 à 700

                                16,88

                                44,48

                                55,52

                                2.582,66

                                Comercial

                                131

                                701 à 1000

                                20,07

                                52,88

                                47,12

                                2.628,90

                                Comercial

                                93

                                1001 à 1500

                                20,87

                                55,00

                                45,00

                                1.941,14

                                Comercial

                                55

                                1501 à 2000

                                25,82

                                68,03

                                31,97

                                1.419,96

                                Comercial

                                73

                                2001 à 3000

                                27,71

                                73,03

                                26,97

                                2.023,19

                                Comercial

                                41

                                3001 à 5000

                                30,07

                                79,24

                                20,76

                                1.232,93

                                Comercial

                                29

                                5001 à 7000

                                33,41

                                88,03

                                11,97

                                968,81

                                Comercial

                                39

                                7001 à 9999

                                35,30

                                93,03

                                6,97

                                1.376,89

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Poder Público

                                0

                                0 à 30

                                0,56

                                1,48

                                98,52

                                0,00

                                Poder Público

                                2

                                31 à 50

                                1,44

                                3,79

                                96,21

                                2,88

                                Poder Público

                                1

                                51 à 70

                                3,12

                                8,22

                                91,78

                                3,12

                                Poder Público

                                2

                                71 à 90

                                4,55

                                12,00

                                88,00

                                9,11

                                Poder Público

                                6

                                91 à 120

                                5,69

                                15,00

                                85,00

                                34,16

                                Poder Público

                                0

                                121 à 150

                                3,01

                                7,93

                                92,07

                                0,00

                                Poder Público

                                5

                                151 à 200

                                8,22

                                21,67

                                78,33

                                41,12

                                Poder Público

                                4

                                201 à 250

                                9,85

                                25,96

                                74,04

                                39,41

                                Poder Público

                                0

                                251 à 300

                                11,16

                                29,40

                                70,60

                                0,00

                                Poder Público

                                2

                                301 à 350

                                12,71

                                33,49

                                66,51

                                25,42

                                Poder Público

                                4

                                351 à 500

                                14,42

                                38,00

                                62,00

                                57,68

                                Poder Público

                                4

                                501 à 700

                                15,73

                                41,46

                                58,54

                                62,94

                                Poder Público

                                5

                                701 à 1000

                                18,91

                                49,84

                                50,16

                                94,57

                                Poder Público

                                6

                                1001 à 1500

                                20,87

                                55,00

                                45,00

                                125,24

                                Poder Público

                                2

                                1501 à 2000

                                24,67

                                65,00

                                35,00

                                49,34

                                Poder Público

                                5

                                2001 à 3000

                                26,57

                                70,00

                                30,00

                                132,83

                                Poder Público

                                5

                                3001 à 5000

                                28,92

                                76,20

                                23,80

                                144,59

                                Poder Público

                                5

                                5001 à 7000

                                32,26

                                85,00

                                15,00

                                161,29

                                Poder Público

                                7

                                7001 à 9999

                                34,16

                                90,00

                                10,00

                                239,09

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Serviço Público

                                2

                                0 à 30

                                0,56

                                1,48

                                98,52

                                1,12

                                Serviço Público

                                0

                                31 à 50

                                1,44

                                3,79

                                96,21

                                0,00

                                Serviço Público

                                0

                                51 à 70

                                3,12

                                8,22

                                91,78

                                0,00

                                Serviço Público

                                0

                                71 à 90

                                4,55

                                12,00

                                88,00

                                0,00

                                Serviço Público

                                0

                                91 à 120

                                5,69

                                15,00

                                85,00

                                0,00

                                Serviço Público

                                1

                                121 à 150

                                3,01

                                7,93

                                92,07

                                3,01

                                Serviço Público

                                1

                                151 à 200

                                8,22

                                21,67

                                78,33

                                8,22

                                Serviço Público

                                1

                                201 à 250

                                9,85

                                25,96

                                74,04

                                9,85

                                Serviço Público

                                0

                                251 à 300

                                11,16

                                29,40

                                70,60

                                0,00

                                Serviço Público

                                1

                                301 à 350

                                12,71

                                33,49

                                66,51

                                12,71

                                Serviço Público

                                0

                                351 à 500

                                14,42

                                38,00

                                62,00

                                0,00

                                Serviço Público

                                0

                                501 à 700

                                15,73

                                41,46

                                58,54

                                0,00

                                Serviço Público

                                4

                                701 à 1000

                                18,91

                                49,84

                                50,16

                                75,66

                                Serviço Público

                                2

                                1001 à 1500

                                20,87

                                55,00

                                45,00

                                41,75

                                Serviço Público

                                1

                                1501 à 2000

                                24,67

                                65,00

                                35,00

                                24,67

                                Serviço Público

                                2

                                2001 à 3000

                                26,57

                                70,00

                                30,00

                                53,13

                                Serviço Público

                                0

                                3001 à 5000

                                28,92

                                76,20

                                23,80

                                0,00

                                Serviço Público

                                1

                                5001 à 7000

                                32,26

                                85,00

                                15,00

                                32,26

                                Serviço Público

                                5

                                7001 à 9999

                                34,16

                                90,00

                                10,00

                                170,78

                                TOTAL

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                R$ 133.865,36

                                  § 1º
                                  O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
                                    § 2º
                                    A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                      Art. 10. 
                                      Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no art. 7º e parágrafo único do art. 8º, da variação do custo tarifário ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
                                        Parágrafo único
                                        Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
                                          Art. 11. 
                                          O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
                                            Art. 12. 
                                            A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
                                              Parágrafo único
                                              O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
                                                Art. 13. 
                                                Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
                                                  Art. 14. 
                                                  O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput” do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                                    Art. 15. 
                                                    Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002.
                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                      Parágrafo único .  (Revogado)
                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                      § 1º .  (Revogado)
                                                      § 2º .  (Revogado)
                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                      Parágrafo único .  (Revogado)
                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                      ANEXO ÚNICO
                                                      (Revogado)



                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 2003.



                                                      Oradi Francisco Caldato
                                                      Prefeito em Exercício
                                                        ANEXO ÚNICO
                                                        TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                                           

                                                           COEFICIENTE: 2,0

                                                          CENTRO DA CIDADE

                                                            

                                                           COEFICIENTE: 1,6

                                                          BAIRROS

                                                          PINHEIROS

                                                          JARDIM DAS AMÉRICAS

                                                          LA SALLE

                                                          AMADORI

                                                          PARZIANELLO

                                                          BANCÁRIOS

                                                          BRASÍLIA

                                                          BAIXADA

                                                          SANTA TEREZINHA

                                                           

                                                          COEFICIENTE: 1,2

                                                          BAIRROS

                                                          SAMBUGARO

                                                          TREVO GUARANI

                                                          ANCHIETA

                                                          CADORIN

                                                          JARDIM PRIMAVERA

                                                          VILA ISABEL

                                                          BORTOT

                                                          SÃO VICENTE

                                                          CRISTO REI

                                                          PINHEIRINHO

                                                           

                                                           COEFICIENTE: 0,8

                                                           BAIRROS

                                                          FRARON

                                                          AEROPORTO

                                                          MENINO DEUS

                                                          INDUSTRIAL

                                                           

                                                          COEFICIENTE: 0,5

                                                          BAIRROS

                                                          SÃO CRISTÓVÃO

                                                          ALVORADA

                                                          SÃO ROQUE

                                                          MORUMBI

                                                          SANTO ANTONIO

                                                          SUDOESTE

                                                          NOVO HORIZONTE

                                                          BONATO

                                                          PAGNONCELLI

                                                          VILA ESPERANÇA

                                                          SÃO JOÃO

                                                          GRALHA AZUL

                                                          PLANALTO

                                                          BELA VISTA

                                                          SÃO LUIZ

                                                          JARDIM FLORESTA

                                                          DALL ROSS

                                                          BOM RETIRO

                                                          DISTRITO SÃO ROQUE

                                                          NÚCLEO BOM RETIRO

                                                          ALTO DA GLÓRIA

                                                          SÃO FRANCISCO

                                                          VENEZA



                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.