Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2002

30 de Dezembro de 2002

Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 24 de dezembro de 2003
Institui no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, na forma em que especifica, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
        Parágrafo único
        O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
          Art. 2º. 
          A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato Branco.
            Art. 3º. 
            Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato Branco.
              § 1º
              É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
                § 2º
                O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários.
                  Art. 4º. 
                  O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não edificados, e mensalmente para os edificados.
                    Art. 5º. 
                    A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e também a seguinte fórmula:

                     

                    COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB)

                     

                    Onde:

                     

                    IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a fórmula:

                     

                    IG = CTS : SCB

                      Art. 6º. 
                      O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço – CTS, da variação das tarifas de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercício anterior, somadas à diferença com que o município arcou com o custo do serviço em função do aumento.
                        Art. 7º. 
                        A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                          Art. 8º. 
                          O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não edificados será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, juntamente com a inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos.
                            Parágrafo único
                            Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em dívida ativa poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica, imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento.
                              Art. 9º. 
                              Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custeio dos serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
                                Art. 10. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei.
                                  Art. 11. 
                                  Esta lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.


                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002.



                                    Oradi Francisco Caldato
                                    Prefeito em Exercício
                                      ANEXO ÚNICO
                                      TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                        COEFICIENTE: 2,0

                                        CENTRO DA CIDADE

                                          COEFICIENTE: 1,6

                                          BAIRROS

                                          PINHEIROS

                                          JARDIM DAS AMÉRICAS

                                          LA SALLE

                                          AMADORI

                                          PARZIANELLO

                                          BANCÁRIOS

                                          BRASÍLIA

                                          BAIXADA

                                          SANTA TEREZINHA

                                            COEFICIENTE: 1,2

                                            BAIRROS

                                            SAMBUGARO

                                            TREVO GUARANI

                                            ANCHIETA

                                            CADORIN

                                            JARDIM PRIMAVERA

                                            VILA ISABEL

                                            BORTOT

                                            SÃO VICENTE

                                            CRISTO REI

                                            PINHEIRINHO

                                              COEFICIENTE: 0,8

                                              BAIRROS

                                              FRARON

                                              AEROPORTO

                                              MENINO DEUS

                                              INDUSTRIAL

                                                COEFICIENTE: 0,5

                                                BAIRROS

                                                SÃO CRISTÓVÃO

                                                ALVORADA

                                                SÃO ROQUE

                                                MORUMBI

                                                SANTO ANTONIO

                                                SUDOESTE

                                                NOVO HORIZONTE

                                                BONATO

                                                PAGNONCELLI

                                                VILA ESPERANÇA

                                                SÃO JOÃO

                                                GRALHA AZUL

                                                PLANALTO

                                                BELA VISTA

                                                SÃO LUIZ

                                                JARDIM FLORESTA

                                                DALL ROSS

                                                BOM RETIRO

                                                DISTRITO SÃO ROQUE

                                                NÚCLEO BOM RETIRO

                                                ALTO DA GLÓRIA

                                                  Observação:

                                                   

                                                  1. Vetado  

                                                   

                                                  2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Branco.



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.