Lei Ordinária nº 1.577, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1577

1997

11 de Abril de 1997

Fixa o valor das diárias do Prefeito Municipal nos afastamentos da sede Municipal, à serviço do Município.

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.535, de 17 de março de 2011
Fixa o valor das diárias do Prefeito Municipal nos afastamentos da sede Municipal, à serviço do Município.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O valor das diárias do Prefeito Municipal, pagas a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, no caso de afastamento da sede do Município de Pato Branco, no desempenho de suas funções, será fixado conforme segue:
        I – 
        R$ 300,00 (trezentos reais), quando o destino for o Distrito Federal;
          II – 
          60% (sessenta por cento) do valor referido no item I, quando o destino for capitais de Estados;
            III – 
            50% (cinqüenta por cento) do valor referido no item I, quando o destino for cidades de outros Estados, excluídas suas capitais;
              IV – 
              40% (quarenta por cento) do valor referido no item I, quando o destino for outras cidades do Estado do Paraná.
                V – 
                acrescer em mais 40% (quarenta por cento) do valor referido no item I, quando o destino for outros países.
                  Art. 2º. 
                  Os valores fixados no artigo 1º desta Lei, serão atualizados trimestralmente segundo a variação percentual do Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
                    Art. 3º. 
                    O Prefeito Municipal perceberá:
                      I – 
                      diária integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas;
                        II – 
                        meia diária, quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas.
                          Parágrafo único
                          Não haverá diária quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas e/ou o destino for na Microrregião.
                            Art. 3º-A. 
                            O contido na presente Lei será aplicado ao Vice-Prefeito, estando este a serviço do Município.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 17 de março de 2011.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de abril de 1997.




                                Alceni Guerra
                                Prefeito Municipal


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