Lei Ordinária nº 1.580, de 15 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1580

1997

15 de Abril de 1997

Altera a redação da Lei nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992, no que se refere a composição do Conselho Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.

a A
Vigência entre 15 de Abril de 1997 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.580, de 15 de abril de 1997
Altera a redação da Lei nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992, no que se refere a composição do Conselho Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.181, passa a ser a seguinte:

       

      I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal;

      SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

      II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o órgão que vier sucedê-lo;

      SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação;

      III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o órgão que vier sucedê-lo;

      SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social;

      IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde;

      SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde;

      V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes;

      SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural;

      VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares;

      SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares;

      VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus membros;

      SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco, indicado por seus pares;

      VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, indicado por seus pares;

      SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus pares;

      IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares;

      SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares;

      X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares;

      SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares;

      XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares;

      SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares

      XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município;

      SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município.

      Art. 2º. 
      A redação do artigo 6º da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Os representantes numerados de I a V serão de livre escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para mandato de dois (2) anos, uma única recondução, após indicação pela respectiva Instituição e demissíveis “ad nutum.
        Art. 3º. 
        Extingue o Artigo 7º.
          Art. 7º.   (Revogado)
          Art. 4º. 
          O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco.
            Art. 5º. 
            Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de abril de 1997.




              Aldir Vendruscolo
              Presidente 


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.