Lei Ordinária nº 1.597, de 28 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1597

1997

28 de Maio de 1997

Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.113, de 26 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2.113, de 26 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 12 Mai 2021
    Regulamentada pelo Decreto Lei n° 2995, de 03 de junho de 1997; Regulamentada pelo Decreto Lei n° 3715, de 15 de junho de 1999;
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída na administração municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas normas desta Lei.
      Art. 2º. 
      Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
        Art. 3º. 
        Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
          Art. 4º. 
          O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
            Art. 5º. 
            Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
              I – 
              despesas com material de consumo;
                II – 
                despesas com serviços de terceiros;
                  III – 
                  despesas com diárias e ajuda de custo;
                    IV – 
                    despesas com transportes em geral;
                      V – 
                      despesas judiciais;
                        VI – 
                        despesas com representação eventual;
                          VII – 
                          despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
                            VIII – 
                            despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município;
                              IX – 
                              despesas miúdas de pronto pagamento.
                                Art. 6º. 
                                As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos aos chefes do Poder Executivo ou Legislativo, conforme a respectiva subordinação.
                                  Art. 7º. 
                                  Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
                                    Art. 8º. 
                                    Não se fará novo adiantamento:
                                      I – 
                                      A quem no anterior não haja prestado contas no prazo legal;
                                        II – 
                                        A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
                                          III – 
                                          A quem já seja responsável por dois adiantamentos;
                                            Art. 9º. 
                                            Fica expressamente vedada a utilização do adiantamento para realização de despesas cujo valor seja superior ao limite mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo Licitatório.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de maio de 1997.




                                                  Alceni Guerra
                                                  Prefeito Municipal


                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.