Lei Ordinária nº 1.598, de 28 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1598

1997

28 de Maio de 1997

Altera redação do § 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera redação do § 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal), passa a viger com a seguinte redação;
        § 2º .  Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de multa de 2% (dois por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao vencimento, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado § 3º ao artigo 26 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º .  Em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no recolhimento dos tributos, os mesmos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da aplicação de juros e das demais cominações previstas no parágrafo anterior.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 1997.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.