Lei Ordinária nº 1.661, de 06 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1661

1997

6 de Outubro de 1997

Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.

a A
Vigência entre 18 de Junho de 2009 e 16 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009
Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e Repressão ao uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Integram o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
          I – 
          conselho municipal de entorpecentes, como órgão central do sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;
            II – 
            3° Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
              III – 
              5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
                Art. 3º. 
                São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
                  I – 
                  formular políticas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos do Governo Estadual para a sua execução;
                    II – 
                    estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Municipal de Entorpecentes e que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
                      III – 
                      manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
                        IV – 
                        estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
                          V – 
                          estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
                            VI – 
                            promover a realização por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização, destinados a habilitar professores de 1º e 2º graus e nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído.
                              VII – 
                              postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
                                VIII – 
                                postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão efetiva nos currículos de 1º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito das substâncias entorpecentes
                                  IX – 
                                  manter convênio como o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                        I – 
                                        um representante da Procuradoria Judicial do Município de Pato Branco;
                                          I – 
                                          um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança e do Adolescente;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                            II – 
                                            um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                              II – 
                                              um representante da Secretaria de Saúde do Município de Pato Branco;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                III – 
                                                um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
                                                  III – 
                                                  um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                    IV – 
                                                    um representante do Departamento de Educação do Município de Pato Branco;
                                                      IV – 
                                                      um representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                        V – 
                                                        um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
                                                          V – 
                                                          um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                            VI – 
                                                            um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                              VI – 
                                                              um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                VII – 
                                                                um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET;
                                                                  VII – 
                                                                  um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR campus de Pato Branco;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                    VIII – 
                                                                    um representante da Fundação da Ação Social do Paraná;
                                                                      VIII – 
                                                                      um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                        IX – 
                                                                        um representante da igreja católica;
                                                                          IX – 
                                                                          um representante do Núcleo Regional do Serviço Social – NUCRESS;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                            X – 
                                                                            um representante das Associações dos Pastores;
                                                                              XI – 
                                                                              um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil;
                                                                                XII – 
                                                                                um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
                                                                                  XII – 
                                                                                  um representante da Polícia Civil - Departamento de Investigações sobre Narcóticos- DENARC;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                    XIII – 
                                                                                    um representante do Rotary de Pato Branco;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                        XIV – 
                                                                                        um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
                                                                                          XV – 
                                                                                          um representante da classe médica, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Pato Branco;
                                                                                            XV – 
                                                                                            um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                              XVI – 
                                                                                              um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco.
                                                                                                XVII – 
                                                                                                um representante da Comunidade Cristã de Pato Branco;
                                                                                                  XVII – 
                                                                                                  um representante da Secretaria do Estado da Criança e Juventude – SECJ;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                    um representante do Conselho Comunitário de Segurança.
                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                      um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                        XX – 
                                                                                                        um representante do Conselho Comunitário de Segurança;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                          XXII – 
                                                                                                          um representante da Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil (Projeto Missão Vida Nova);
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                            um representante do Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras de Pato Branco (S.O.S. Vida).
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                              § 1º
                                                                                                              Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                § 1º
                                                                                                                Os membros referidos nos incisos II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                  Os membros referidos nos incisos V a XVI e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    Os demais membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais de um mandato.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, escolhidos em reunião entre seus membros, com mandato de um ano, podendo ser permitido somente uma reeleição.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito Municipal.
                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                            O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                              O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessários, a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para a realização dos objetivos visados;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do dependente;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependências física e psíquica;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        promover a execução, através dos meios hábeis, dos planos e objetivos estabelecidos no artigo 3º, inciso I a VIII desta lei.
                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                          Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo.
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, dentro das suas possibilidades.
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  Compete as Secretarias de Ação Social e Cidadania e de Saúde do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, através de programas específicos visando atender a demanda.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Entorpecentes, como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                          Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. 

                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de outubro de 1997.


                                                                                                                                                          Alceni Guerra
                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.