Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1682

1997

4 de Dezembro de 1997

Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Posturas) e dá outras providências.

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Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 186.   Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente.
        Art. 187.   O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo..
        Parágrafo único .  Não sendo retirado o animal no prazo previsto no “caput” deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente.
        Art. 191.   A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à multa de 02 (duas) UFM.
        Art. 2º. 
        Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor:
          Art. 191-A.   Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos parágrafos deste artigo.
          § 1º .  Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo único desta lei.
          § 2º .  Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei.
          § 3º .  O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães e gatos.
          § 4º .  Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de dezembro de 1997.


            Aldir Vendrusculo
            Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.