Lei Ordinária nº 1.683, de 09 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1683

1997

9 de Dezembro de 1997

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.661, de 18 de agosto de 2006
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DA COMPETÊNCIA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter permanente com poderes deliberativos no Âmbito Municipal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
            Art. 2º. 
            Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
              I – 
              recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
                I – 
                recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                  II – 
                  elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
                    II – 
                    elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                      III – 
                      decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA;
                        III – 
                        decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                          IV – 
                          acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento do Município;
                            IV – 
                            acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento do Município;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                              V – 
                              criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
                                V – 
                                definir e incentivar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                  VI – 
                                  definir as prioridades da política agrícola municipal;
                                    VI – 
                                    definir as prioridades da política agrícola municipal;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                      VII – 
                                      decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o Poder Executivo;
                                        VII – 
                                        decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o Poder Executivo;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                          VIII – 
                                          emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                            Parágrafo único
                                            O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regularizada a forma de participação por resolução do CMDR.
                                              Capítulo II
                                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                Seção I
                                                DA COMPOSIÇÃO
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos:
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos:
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                      I – 
                                                      DO PODER PÚBLICO:
                                                        a) – 
                                                        dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município;
                                                          a) – 
                                                          um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                            b) – 
                                                            um representante do Departamento de Educação;
                                                              c) – 
                                                              um representante do Departamento de Assistência Social.
                                                                c) – 
                                                                um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                  d) – 
                                                                  um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                                                    d) – 
                                                                    um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                      e) – 
                                                                      um representante da EMATER/PR local;
                                                                        e) – 
                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                          f) – 
                                                                          um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente - SEAB - Regional;
                                                                            f) – 
                                                                            um representante das instituições financeiras oficiais;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                              g) – 
                                                                              um representante das instituições financeiras oficiais;
                                                                                h) – 
                                                                                um representante do Instituto Tecnológico do Paraná - CEFET - Pato Branco.
                                                                                  II – 
                                                                                  DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE COMUNIDADE:
                                                                                    II – 
                                                                                    DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE COMUNIDADE
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                      a) – 
                                                                                      um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários;
                                                                                        a) – 
                                                                                        um representante dos profissionais em agropecuária (Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários);
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                          b) – 
                                                                                          um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
                                                                                            c) – 
                                                                                            um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
                                                                                              c) – 
                                                                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                d) – 
                                                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
                                                                                                  d) – 
                                                                                                  quatro representantes das Associações de Produtores Rurais.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                    e) – 
                                                                                                    um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
                                                                                                      f) – 
                                                                                                      um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco;
                                                                                                        g) – 
                                                                                                        dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                          A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3º.
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por um Presidente e um Secretário, cujos membros serão referendados pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3º.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                § 1º
                                                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo Vice-Presidente, eleito pelo CMDR.
                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                          O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater local.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                              O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante;
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3º.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                              O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o órgão de deliberação máximo é o plenário;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e EMATER/PARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus;
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  poderão ser convidados pessoas ou instituições para assessorar o CMDR em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.810, de 16 de março de 1999.
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                          O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                            As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a todos os seus membros.
                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                              As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário, reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito a uma reeleição.
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e Aldir Vendruscolo.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de dezembro de 1997.




                                                                                                                                                                                      Aldir Vendruscolo
                                                                                                                                                                                      Presidente 


                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.