Lei Complementar nº 76, de 23 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

76

2018

23 de Julho de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco à legislação vigente.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco à legislação vigente.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
       
      “Art. 60. ...........................................
      ...........................................
       
      § 3º Caberá ao Município de Pato Branco transferir ao PATOPREV, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, observando-se que: 
       
      I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PATOPREV; 
       
      II - Em caso de apuração de saldo remanescente de interferências financeiras repassadas e não utilizadas a título de taxa de administração, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do PATOPREV, tal valor deverá ser devolvido ao Município de Pato Branco sempre no encerramento de cada exercício fiscal.
       
      ...........................................
       
      Art. 110. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em especial em relação ao exercício financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial, sendo que em relação ao disposto no art. 61 desta Lei, somente entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Pato Branco (PR), bem como o recolhimento das contribuições dos segurados e do Município ao RGPS/INSS, respeitando-se o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição da República.”

        § 3º .  Caberá ao Município de Pato Branco transferir ao PATOPREV, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, observando-se que:
        I  –  Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PATOPREV; 
        II  –  Em caso de apuração de saldo remanescente de interferências financeiras repassadas e não utilizadas a título de taxa de administração, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do PATOPREV, tal valor deverá ser devolvido ao Município de Pato Branco sempre no encerramento de cada exercício fiscal.
        Art. 110.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em especial em relação ao exercício financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial, sendo que em relação ao disposto no art. 61 desta Lei, somente entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Pato Branco (PR), bem como o recolhimento das contribuições dos segurados e do Município ao RGPS/INSS, respeitando-se o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição da República.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 2018.

           

          Joecir Bernardi
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.