Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2018

7 de Dezembro de 2018

Altera a Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018.

a A
Altera a Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
       
      “Art. 43 ......................................................
       
      ..................................................................
       
      § 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, no que se refere ao conceito do que se entende por remuneração do cargo efetivo.
       
      § 10. Os servidores que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, e que tiverem direito a benefícios concedidos com fundamento nas denominadas regras de transição (artigo 6º da EC 41/03, artigo 3º da EC 47/05 e EC 70/12), o valor da última remuneração em que se der a aposentadoria será apurada pela média das 60(sessenta) remunerações de contribuição que lhe antecederem, atualizadas na forma do § 1º deste artigo.
       
      .................................................................
       
      Art. 45. É vedada a inclusão na base de cálculo dos benefícios, para efeito de percepção destes, a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou agente político, pago através de parcela única provimento comissionado e subsídio.”
       
      ...................................................................
       
      Art. 84. Os servidores nomeados para ocuparem os cargos previstos nos incisos I, II e III do art. 82, manterão a remuneração de seus cargos junto a municipalidade, acrescidos das gratificações descritas nos §§ 4º e 5º do art. 82, não podendo ultrapassar o valor recebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título de subsídio.
       
      .......................................................................
       
      Art. 88 ..........................................................
      ......................................................................
       
      § 1º Os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, exame de certificação CPA-10 da ANBIMA ou a CGRPPS da APIMEC, cujo conteúdo atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, ultrapassado esse período e não apresentado a respectiva certificação será o servidor exonerado da função.
      ..................................................................
       
      § 4º Eventual falta de um dos membros ocupantes de cargos comissionados da diretoria executiva para compor o comitê de investimento poderá ser suprida temporariamente por um membro integrante do Conselho de Administração que possua a certificação exigida por esta lei.”
        § 9º .  O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, no que se refere ao conceito do que se entende por remuneração do cargo efetivo.
        Art. 45.   É vedada a inclusão na base de cálculo dos benefícios, para efeito de percepção destes, a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou agente político, pago através de parcela única provimento comissionado e subsídio.
        Art. 84.   Os servidores nomeados para ocuparem os cargos previstos nos incisos I, II e III do art. 82, manterão a remuneração de seus cargos junto a municipalidade, acrescidos das gratificações descritas nos §§ 4º e 5º do art. 82, não podendo ultrapassar o valor recebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título de subsídio.
        § 1º .  Os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, exame de certificação CPA-10 da ANBIMA ou a CGRPPS da APIMEC, cujo conteúdo atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, ultrapassado esse período e não apresentado a respectiva certificação será o servidor exonerado da função.
        § 4º .  Eventual falta de um dos membros ocupantes de cargos comissionados da diretoria executiva para compor o comitê de investimento poderá ser suprida temporariamente por um membro integrante do Conselho de Administração que possua a certificação exigida por esta lei.
        § 10
        Os servidores que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, e que tiverem direito a benefícios concedidos com fundamento nas denominadas regras de transição (artigo 6º da EC 41/03, artigo 3° da EC 47/05 e EC 70/12), o valor da última remuneração em que se der a aposentadoria será apurada pela média das 60(sessenta) remunerações de contribuição que lhe antecederem, atualizadas na forma do § 1° deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 2018.


          AUGUSTINHO ZUCCHI
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.