A Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 ......................................................
..................................................................
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, no que se refere ao conceito do que se entende por remuneração do cargo efetivo.
§ 10. Os servidores que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, e que tiverem direito a benefícios concedidos com fundamento nas denominadas regras de transição (artigo 6º da EC 41/03, artigo 3º da EC 47/05 e EC 70/12), o valor da última remuneração em que se der a aposentadoria será apurada pela média das 60(sessenta) remunerações de contribuição que lhe antecederem, atualizadas na forma do § 1º deste artigo.
.................................................................
Art. 45. É vedada a inclusão na base de cálculo dos benefícios, para efeito de percepção destes, a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou agente político, pago através de parcela única provimento comissionado e subsídio.”
...................................................................
Art. 84. Os servidores nomeados para ocuparem os cargos previstos nos incisos I, II e III do art. 82, manterão a remuneração de seus cargos junto a municipalidade, acrescidos das gratificações descritas nos §§ 4º e 5º do art. 82, não podendo ultrapassar o valor recebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título de subsídio.
.......................................................................
Art. 88 ..........................................................
......................................................................
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, exame de certificação CPA-10 da ANBIMA ou a CGRPPS da APIMEC, cujo conteúdo atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, ultrapassado esse período e não apresentado a respectiva certificação será o servidor exonerado da função.
..................................................................
§ 4º Eventual falta de um dos membros ocupantes de cargos comissionados da diretoria executiva para compor o comitê de investimento poderá ser suprida temporariamente por um membro integrante do Conselho de Administração que possua a certificação exigida por esta lei.”