Lei Ordinária nº 1.443, de 29 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1443

1996

29 de Maio de 1996

Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2000 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.992, de 19 de dezembro de 2000
Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento, descentralização e ativação da fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediada no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        O convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas seguintes condições:
          I – 
          Compete a Prefeitura Municipal de Pato Branco:
            a) – 
            destinar para uso e emprego exclusivo do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco, Estado do Paraná, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros da PMPR;
              b) – 
              ceder a fração do CB da PMPR, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamento de pessoal e material de Postos de Bombeiros no Município;
                c) – 
                adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, segundo as prescrições ditadas ou aconselhadas por órgãos reconhecidamente técnico no assunto;
                  d) – 
                  arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndios da área do Município, bem como com as instalações e demais imóveis colocados a disposição da Fração do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco;
                    d) – 
                    arcar com as despesas de alimentação, aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndios da área do município, bem como as instalações e demais imóveis colocados a disposição da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.992, de 19 de dezembro de 2000.
                      e) – 
                      implantar nas posturas Municipais ou diplomas legais equivalentes, dispositivos reguladores necessários a prevenção contra incêndios e sinistros, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
                        f) – 
                        para a descentralização do Corpo de Bombeiros do Município de Pato Branco, deverá ser obedecida orientação técnica pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com o Plano de Segurança CB/PMPR.
                          II – 
                          o Estado compromete-se a:
                            a) – 
                            manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o convênio autorizado nesta Lei, uma Fração do Corpo de Bombeiros no Município de Pato Branco;
                              b) – 
                              incluir pessoal em número e condições exigidos pela ativação de uma Fração do Corpo de Bombeiros com suas respectivas seção e subseção na área urbana do Município de Pato Branco, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado pelos setores competentes;
                                c) – 
                                formar o pessoal incluído, mantendo ainda, em constante desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de seus efetivos;
                                  d) – 
                                  fornecer todo o equipamento individual e fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades de segurança contra incêndios;
                                    e) – 
                                    manter, em caráter permanente, na área de segurança, em número de qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos, pessoal de seus próprios quadros;
                                      f) – 
                                      oferecer toda a assistência médica hospitalar aos componentes do Grupamento e seus familiares;
                                        g) – 
                                        remanejar os componentes da Fração que por condições de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Prestação de Socorros Públicos;
                                          h) – 
                                          manter na área de segurança, todo o patrimônio que por força deste convênio tem seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daqueles a que se destinam;
                                            i) – 
                                            salvo no caso de calamidade pública, ou sinistros, incêndios, poderá o CMT da Fração fazer uso dos equipamentos e veículos para atender a emergência iminente, fora da sua localidade de origem;
                                              j) – 
                                              oferecer ao Município todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relativos a prevenção e segurança contra incêndios e sinistros;
                                                k) – 
                                                promover através dos elementos destacados do Corpo de Bombeiros, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto a população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção, e a segurança contra incêndios e sinistros;
                                                  l) – 
                                                  emitir parecer e orientação técnica, através do serviço da BM/7 - Engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR em todos os projetos e consultas que por força de sua natureza e da legislação devam ser submetidas aquele procedimento.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Ao Estado foi assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro componente do Grupamento destacado em Pato Branco, sob o Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstos na legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, alimentação e previdência aos elementos do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Pato Branco.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstos na legislação da Polícia Militar do Estado do Paraná, e previdência aos elementos do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Pato Branco.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.992, de 19 de dezembro de 2000.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A partir de 1997, deverão constar dos orçamentos municipais as dotações necessárias ao pleno cumprimento do Convênio desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 5 (cinco) anos contados da data da publicação da presente Lei.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Município de Pato Branco fica autorizado a firmar convênio com outros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da PMPR - FUNREBOM, para a prestação de serviços de prevenção e segurança contra incêndio e sinistros.
                                                                Parágrafo único
                                                                O convênio a que se refere o presente artigo somente poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Câmara Municipal.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 235/76 e as disposições em contrário.
                                                                    • Nota Explicativa
                                                                    • Gean
                                                                    • 05 Mai 2021
                                                                    A Lei 253/1976 já havia sido revogada pela Lei nº 320/1978, portanto não foi compilada.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de maio de 1996.




                                                                  Delvino Longhi
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.