Lei Ordinária nº 1.522, de 29 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1522

1996

29 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o uso de taxímetro em veículos táxi e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 1996 e 25 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1.522, de 29 de novembro de 1996
Dispõe sobre o uso de taxímetro em veículos táxi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui obrigatoriedade do uso de taxímetro em veículos táxi de Pato Branco, devidamente aprovados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia), e que ofereçam assistência técnica permanente e local.
        Art. 2º. 
        Os aparelhos taxímetros permitidos, independente de marca, deverão obrigatoriamente registrar o total dos seguintes dados: quantidade de bandeiradas, quilometragem rodada com e sem passageiro, horas parada e acumulado em reais.
          Art. 3º. 
          Os aparelhos deverão possuir dispositivo memorizador e de alimentação energética própria, que conserve o armazenamento dos dados registrados por período não inferior a noventa dias, mesmo quando retirados do veículo.
            Art. 4º. 
            A alteração de preço da tarifa implicará em ajuste do taxímetro sem prejudicar os dados já armazenados.
              Art. 5º. 
              Compõe o conjunto do taxímetro:
                I – 
                caixa no modelo aprovado pelo INMETRO a ser adotado pelo órgão gestor do serviço de táxi do município, contendo visor indicativo ”LIVRE” e “BANDEIRADA” adotada na ocasião da corrida;
                  II – 
                  esse acessório deverá permanecer afixado no pára-brisa do veículo de modo a favorecer clara percepção por parte do passageiro e da fiscalização municipal.
                    Art. 6º. 
                    O órgão gestor do serviço de transportes por veículo táxi regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores NEREU FAUSTINO CENI, OSVALDO LUIZ GABRIEL e GILMAR LUIZ ARCARI.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de novembro de 1996.




                        Delvino Longhi
                        PREFEITO MUNICIPAL


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                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.