Lei Ordinária nº 1.392, de 06 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1392

1995

6 de Novembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Novembro de 1995 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.392, de 06 de novembro de 1995
Altera dispositivos da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, passa a viger com as seguintes alterações:
        II  –  Cargo de Magistério - é o conjunto de atribuições conferido ao integrante do quadro próprio do magistério, sendo caracterizado pelo exercício de atividade no Ensino de 1º Grau, na Educação Infantil, na Classe Especial, o Especialista de Educação e Assistente Pedagogo.
        Art. 6º.   Os cargos do quadro do magistério que compreende o Pessoal Docente, Pessoal Especialista de Educação e Pessoal Assistente Pedagogo, serão promovidos segundo o Regimento Jurídico Único.
        Art. 7º.   A Estrutura da Carreira do Magistério compreende três grupos ocupacionais:
        I  –  PROFESSOR: cargo MMP (Magistério Municipal Professor);
        II  –  ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: Cargo MME (Magistério Municipal Especialista).
        III  –  ASSISTENTE PEDAGOGO: Cargo MMAP (Magistério Municipal Assistente Pedagogo).
        Art. 11.   As classes do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, Cargo MME-5 e Assistente Pedagogo, Cargo MMAP, são em número de 03 (três) cada classe com 15 (quinze) níveis de elevação horizontal assim distribuídos no Anexo II, III, V, VII, VIII e IX.
        3  –  ASSISTENTE PEDAGOGO: Anexo VII e VIII e IX.
        § 5º .  Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que exerçam funções de Ensino, Pesquisa, relacionados às atividades do Sistema Educacional e Cultural, no Departamento de Educação, caberá gratificação de 30% (trinta por cento) do salário.
        Art. 25.   O Assistente Pedagogo é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tenha função de formular planos, projetos de ensino e pesquisa no campo pedagogo, possibilitando formação necessária à cooperação no processo de desenvolvimento educacional e cultural, garantindo ações e eficácia de seus resultados.
        IV  –  Assistente Pedagogo.
        Art. 2º. 
        Para se adequar às alterações contidas nessa Lei, a numeração dos artigos 25 em diante, da Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, fica alterada de mais de uma unidade passando a ser respectivamente, 26 e assim sucessivamente.
        Art. 3º. 
        Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de novembro de 1995.


          Delvino Longhi
          PREFEITO MUNICIPAL

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 


            DESCRIÇÃO DE CARGO  

            Título do Cargo

            ASSISTENTE PEDAGOGO

             

            DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

            § Caberá ao Assistente Pedagógico, atividades relacionadas a pesquisa do sistema educacional e cultural.

             

            DESCRIÇÃO DETALHADA:

            § Formular planos educacionais.

            § Elaborar projetos de ensino e de pesquisa no Campo Pedagógico.

            § Socializar conhecimentos relativos à pesquisa educacional.

            § Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas, diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas com a colaboração de outros especialistas de ensino.

            § Assegurar conteúdos autênticos e definidos em termos de qualidade e atendimento.

            § Orientar o Corpo Docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, incentivando a criatividade, espírito de auto-crítica, espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento.

            § Avaliar as ações e eficácias dos resultados de ensino e aprendizagem.

             

            ESPECIFICAÇÕES:

            Instrução: 3º grau completo em Pedagogia.

            Experiência: Em atividades educacionais.

            Responsabilidade: Ação Educativa.

              

            ASCENÇÃO:

            Procedência: por concurso público.

            Acesso: Estatuto do Magistério.

            Requisitos: Determinação do plano de cargos e salários.

             

            Assinaturas:

              

            ANEXO VII

            QUADRO PRÓPRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

            PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

            GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE PEDAGÓGICO - MMAP

            CÓDIGO

            SÉRIE DE CLASSES

            NÍVEL DE VENCIMENTOS

            REFERÊNCIAS

            CARGA HORÁRIA SEMANAL

            NÍVEL DE FORMAÇÃO HAB. ESPECÍFICA

            CARGO

             

            MMAP

            D

            4

            56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70

            20

            40

            Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia

            Assistente Pedagogo

            MMAP

            E

            5

            71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85

            20

            40

            Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia após o Estágio Probatório

            Assistente Pedagogo

            MMAP

            F

            6

            86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100

            20

            40

            Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, Pós-Graduação e/ou Especialização.

            Assistente pedagogo

             

             TABELA DE CRÉDITOS PARA AVANÇO DO PESSOAL DO Q.P.M/

            ESPECIFICAÇÕES

            CRITÉRIO/DURAÇÃO

            CRÉDITOS

            Curso de Aperfeiçoamento, treinamento ou atualização relativos à área de atuação promovidos por órgãos oficiais

            Curso autorizado e/ou reconhecido por órgão competente, com duração mínima de 20 horas. A cada 20 horas.

            30

            Participação em encontros, seminários e congressos

            Para cada evento

            05

            Cursos de especialização relativos à Área de Educação

            Duração de 350 horas

            120

            Curso Superior

            Não relacionados com a educação

            50

             

            Curso Superior

            Licenciatura não aproveitada p/promoção vertical

            100

             

            Participação em Comissões

            A nível de Secretaria Municipal de Educação

            05

             

             

             

             

            Exercícios de funções

            Membro da banca examinadora

            Especialista da Educação: Orientador Educacional.

            Supervisor Escolar, Diretor de Escola, por ano de desempenho

            Assistente Pedagogo, por ano de desempenho

             

            Por ano de efetivo exercício em sala de aula na Pré-Escola e 1ª a 4ª séries

            05

             

             

             

             

            20

             

             

            20

             

             

            Publicações

            Por artigo publicado na Área específica de atuação em revista científica ou técnica

            Por artigo publicado em jornal, relacionado à Área de atuação

            Autoria de livro didático

            Trabalho apresentado em congresso ou seminário

             

            20

             

            10

            100

             

            50

            Exercício de função na Área Educacional

            Em Unidades de difícil acesso por ano de desempenho

            40

             

             ANEXO VIII

            TABELA DE VENCIMENTOS

            GRUPO OCUPACIONAL - ASSISTENTE PEDAGOGO – MMAP

            CÓDIGO

            SÉRIE DE VENCI-MENTOS

            NÍVEL DE VENCI-MENTOS

            REFE-RÊNCIAS

            CARGA HORÁRIA SEMANAL

            VENCI-MENTO

            AVANÇO HORIZON-TAL

            MMAP

            D

            4

            56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70

            20

            40

            R$ 500,21

            R$ 1.000,42

            4% POR BIÊNIO

            MMAP

            E

            5

            71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85

            20

            40

            Acréscimo de mais 10% (dez por cento)

            4% POR BIÊNIO

            MMAP

            F

            6

            86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100

            20

            40

            Acréscimo de mais 15% (quinze por cento)

            4% POR BIÊNIO



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.