Lei Ordinária nº 1.392, de 06 de novembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 1.392, de 06 de novembro de 1995
- Referência Simples
- •
- 03 Mai 2021
Vide:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DESCRIÇÃO DE CARGO
Título do Cargo
ASSISTENTE PEDAGOGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
§ Caberá ao Assistente Pedagógico, atividades relacionadas a pesquisa do sistema educacional e cultural.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
§ Formular planos educacionais.
§ Elaborar projetos de ensino e de pesquisa no Campo Pedagógico.
§ Socializar conhecimentos relativos à pesquisa educacional.
§ Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas, diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas com a colaboração de outros especialistas de ensino.
§ Assegurar conteúdos autênticos e definidos em termos de qualidade e atendimento.
§ Orientar o Corpo Docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, incentivando a criatividade, espírito de auto-crítica, espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento.
§ Avaliar as ações e eficácias dos resultados de ensino e aprendizagem.
ESPECIFICAÇÕES:
Instrução: 3º grau completo em Pedagogia.
Experiência: Em atividades educacionais.
Responsabilidade: Ação Educativa.
ASCENÇÃO:
Procedência: por concurso público.
Acesso: Estatuto do Magistério.
Requisitos: Determinação do plano de cargos e salários.
Assinaturas:
ANEXO VII
QUADRO PRÓPRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE PEDAGÓGICO - MMAP
CÓDIGO | SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL DE VENCIMENTOS | REFERÊNCIAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÍVEL DE FORMAÇÃO HAB. ESPECÍFICA | CARGO
|
MMAP | D | 4 | 56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70 | 20 40 | Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia | Assistente Pedagogo |
MMAP | E | 5 | 71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85 | 20 40 | Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia após o Estágio Probatório | Assistente Pedagogo |
MMAP | F | 6 | 86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100 | 20 40 | Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, Pós-Graduação e/ou Especialização. | Assistente pedagogo |
TABELA DE CRÉDITOS PARA AVANÇO DO PESSOAL DO Q.P.M/
ESPECIFICAÇÕES | CRITÉRIO/DURAÇÃO | CRÉDITOS |
Curso de Aperfeiçoamento, treinamento ou atualização relativos à área de atuação promovidos por órgãos oficiais | Curso autorizado e/ou reconhecido por órgão competente, com duração mínima de 20 horas. A cada 20 horas. | 30 |
Participação em encontros, seminários e congressos | Para cada evento | 05 |
Cursos de especialização relativos à Área de Educação | Duração de 350 horas | 120 |
Curso Superior | Não relacionados com a educação | 50 |
Curso Superior | Licenciatura não aproveitada p/promoção vertical | 100 |
Participação em Comissões | A nível de Secretaria Municipal de Educação | 05 |
Exercícios de funções | Membro da banca examinadora Especialista da Educação: Orientador Educacional. Supervisor Escolar, Diretor de Escola, por ano de desempenho Assistente Pedagogo, por ano de desempenho
Por ano de efetivo exercício em sala de aula na Pré-Escola e 1ª a 4ª séries | 05
20
20 |
Publicações | Por artigo publicado na Área específica de atuação em revista científica ou técnica Por artigo publicado em jornal, relacionado à Área de atuação Autoria de livro didático Trabalho apresentado em congresso ou seminário |
20
10 100
50 |
Exercício de função na Área Educacional | Em Unidades de difícil acesso por ano de desempenho | 40 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL - ASSISTENTE PEDAGOGO – MMAP
CÓDIGO | SÉRIE DE VENCI-MENTOS | NÍVEL DE VENCI-MENTOS | REFE-RÊNCIAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VENCI-MENTO | AVANÇO HORIZON-TAL |
MMAP | D | 4 | 56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70 | 20 40 | R$ 500,21 R$ 1.000,42 | 4% POR BIÊNIO |
MMAP | E | 5 | 71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85 | 20 40 | Acréscimo de mais 10% (dez por cento) | 4% POR BIÊNIO |
MMAP | F | 6 | 86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100 | 20 40 | Acréscimo de mais 15% (quinze por cento) | 4% POR BIÊNIO |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.