Lei Ordinária nº 1.343, de 15 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1343

1994

15 de Dezembro de 1994

Concede isenção de IPTU e Taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 2003 e 28 de Outubro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2.275, de 11 de setembro de 2003
Concede isenção de IPTU e Taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, os aposentados, pensionistas e deficientes físicos que:
        I – 
        Auferirem rendimentos mensais globais de até 02 (dois) salários mínimos;
          II – 
          sejam proprietários de 01 (um) único imóvel do Município, com benfeitorias com área construída de até 70,00m2 (setenta metros quadrados).
            II – 
            sejam proprietários de 01 (um) único bem imóvel na circunscrição do Município, contendo benfeitorias e que nele residam.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.586, de 02 de maio de 1997.
              Art. 2º. 
              A isenção será concedida a requerimento o interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, mediante a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis desta Comarca, constando (o)s bem(s) de que seja proprietário e comprovante de rendimento, anualmente.
                Art. 2º. 
                A isenção será conhecida a requerimento do interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, através de apresentação de certidão do registro de imóveis desta comarca, constando (o)s bem(s) de que seja proprietário e comprovante de rendimentos, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte, devendo ser atualizados a cada três anos.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.275, de 11 de setembro de 2003.
                  Parágrafo único
                  Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que autorizam a isenção concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em lei.
                    § 1º
                    Anualmente, o contribuinte para manter o benefício tributário deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio punho as informações constantes de seu cadastro.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.275, de 11 de setembro de 2003.
                      § 2º
                      Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que autorizam a isenção concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma e lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em lei, sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte infrator.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.275, de 11 de setembro de 2003.
                        Art. 3º. 
                        Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 1994.




                          Delvino Longhi
                          PREFEITO MUNICIPAL


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.