Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1231

1993

5 de Julho de 1993

Altera disposição do artigo 17 e acrescenta novo dispositivo ao Capítulo III da Lei nº 962/90, criando os Departamentos de Assuntos Comunitários e de Material e Patrimônio.

a A
Vigência entre 5 de Julho de 1993 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.231, de 05 de julho de 1993
Altera disposição do artigo 17 e acrescenta novo dispositivo ao Capítulo III da Lei nº 962/90, criando os Departamentos de Assuntos Comunitários e de Material e Patrimônio.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 17 da Lei nº 962, de 21 de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 17.   O Departamento de Assuntos Comunitários é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções consignadas no Orçamento Municipal para entidades de assistência social.
        § 1º - Integra o Departamento de Assuntos Comunitários a Divisão de Assistência Social.

        § 2º - Ao Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários compete:

        I - elaborar programas anuais de assistência e promover sua execução;

        II - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de assistência social;

        III - promover a execução de programas de assistência a menores desamparados;

        IV - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social;

        V - opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções a entidades de assistência social e fiscalizar sua aplicação;

        VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

        § 3º - Ao Chefe da Divisão de Assistência Social compete:

        I - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;

        II - promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços assistências de pessoas que necessitem dessa providência;

        III - fornecer passagens a pessoas necessitadas de se deslocarem dentro ou fora do Município, exclusivamente para tratamento de saúde devidamente comprovado;

        IV - promover o fornecimento, dentro das possibilidades dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal, de elementos e abrigos a pessoas necessitadas;

        V - fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;

        VI - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas carentes de recursos financeiros;

        VII - promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;

        VIII - promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;

        IX - executar atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários.

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        a)  –  (Revogado)
        b)  –  (Revogado)
        c)  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        XIX  –  (Revogado)
        XX  –  (Revogado)
        XXI  –  (Revogado)
        XXII  –  (Revogado)
        XXIII  –  (Revogado)
        XXIV  –  (Revogado)
        XXV  –  (Revogado)
        XXVI  –  (Revogado)
        XXVII  –  (Revogado)
        XXVIII  –  (Revogado)
        XXIX  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Acrescenta novo dispositivo e seção ao Capítulo III da Lei nº 962, de 21 de agosto de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Seção VII
          DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
          Art. 22-A.   O Departamento de Material e Patrimônio é o órgão encarregado de administrar o material e o patrimônio da Prefeitura Municipal, promover os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras; manter e atualizar o registro e controle dos bens próprios do Município.

           

           

          § 1º - Integra o Departamento de Material e Patrimônio a Divisão de Material, a Divisão de Almoxarifado e a Divisão de Patrimônio.

           

          § 2º - Ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio compete:

          I - supervisionar as atividades relativas a administração de material compreendendo a aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição;

          II - supervisionar as atividades relativas a administração patrimonial, compreendendo o inventário físico, registro, conservação, repasse e avaliação;

          III - supervisionar os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras e para alienação de bens móveis e imóveis;

          IV - coordenar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;

          V - supervisionar as atividades de registro e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes da Prefeitura;

          VI - coordenar a elaboração de editais licitatórios;

          VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.

           

          § 3º - Ao Chefe da Divisão de Material compete:

          I - instruir os processos pertinentes às licitações e propor a dispensa da mesma, quando for o caso;

          II - proceder a elaboração e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores local e micro regional;

          III - preparar catálogos de especificações, padronizações, codificações dos materiais utilizados nos órgãos da Prefeitura;

          IV - controlar, junto aos fornecedores, os prazos e condições estipulados dos prazos de fornecimento das compras, tomando as medidas necessárias para o seu cumprimento;

          V - conferir, em conjunto com o almoxarifado, por ocasião do recebimento, as especificações, quantidades, preços e prazos de pagamento dos materiais;

          VI - sugerir, quando da aquisição de materiais em maior vulto, a constituição de processo licitatório;

          VII - solicitar informações e pareceres dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

          VIII - manter estreito entrosamento com a Divisão Contábil e Financeira do Departamento de Finanças, tendo em vista, que as compras são fato gerador da execução de despesas;

          IX - estudar o mercado fornecedor, identificando e avaliando novas fontes de suplência;

          X - estabelecer sistema de comunicação ou ordens exclusivamente escritas na condução de todo o processo de compra;

          XI - estabelecer normas claras e precisas para aquisição, recebimento e entrega dos bens adquiridos, assim como as requisições dos órgãos interessados;

          XII - estabelecer padronização dos materiais e gêneros de uso comum ou de aquisição freqüente, em coordenação com os demais setores da administração municipal;

          XIII - elaborar, em conjunto com os demais setores da administração municipal, a previsão de consumo dos bens de uso comum ou de aquisição mais freqüente;

          XIV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

           

          § 4º - Ao Chefe da Divisão de Almoxarifado compete:

          I - manter o almoxarifado tecnicamente organizado de modo a atender as atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;

          II - receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega e conferi-las com o material recebido, encaminhando-os posteriormente à Contabilidade, devidamente acompanhada dos comprovantes de recepção e aceitação do material;

          III - controlar o atendimento das requisições e providenciar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra;

          IV - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais de expediente;

          V - manter o controle de estoques dos materiais, mediante registro de entradas e saídas;

          VI - anotar o excesso de consumo de material nos órgãos da Prefeitura, verificando sua procedência;

          VII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de materiais;

          VIII - elaborar mensalmente relatório das entradas e saídas de material;

          IX - comunicar prontamente ao chefe imediato os desvios de material eventualmente verificado;

          X - elaborar anualmente o inventário geral do almoxarifado;

          XI - informar da necessidade de novo suprimento de materiais, quando o estoque estiver no ponto máximo de realimentação;

          XII - sob o ponto de vista de segurança, manter o almoxarifado limpo, arejado, com boa iluminação e dotado de prevenção de incêndio;

          XIII - não entregar nenhum material sem a respectiva requisição;

          XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

           

          § - Ao Chefe da Divisão de Patrimônio compete:

          I - promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura;

          II - organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro físicofinanceiro dos bens patrimoniais;

          III - providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente;

          IV - receber, conferir, registrar e encaminhar à Contabilidade as faturas referentes a aquisição de material permanente;

          V - registrar nas fichas cadastrais as transferências de bens patrimoniais móveis, mediante informação prestada pelos órgãos que as promovem;

          VI - registrar em fichas próprias as obras, reparos e reformas dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos para o serviço público municipal;

          VII - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada caso a sua redistribuição ou recuperação, comunicando à Contabilidade para efeito de baixa a inservibilidade de bens patrimoniais;

          VIII - promover a caracterização de identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

          IX - executar as providências para apuração dos desvios e faltas de bens eventualmente verificadas;

          X - elaborar plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados pela Prefeitura;

          XI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 1993.




            Delvino Longhi
            PREFEITO MUNICIPAL


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.