Lei Ordinária nº 1.172, de 26 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1172

1992

26 de Novembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 1993.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 26 de Novembro de 1992 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.172, de 26 de novembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 1993.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
      Art. 2º. 
      A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

       

      1.   RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

      1.1 RECEITAS CORRENTES

            Receita Tributária Cr$ 4.960.000.000,00     

            Receita PatrimonialCr$ 1.002.000.000,00

            Receita IndustrialCr$      95.000.000,00

            Transferências Correntes Cr$ 9.553.000.000,00

            Outras Receitas Correntes Cr$    492.700.000,00  Cr$ 16.102.700.000,00

      1.2 RECEITAS DE CAPITAL

            Operações de Crédito Cr$ 2.000.000.000,00

            Alienação de BensCr$ 1.000.000.000,00

            Transferências de CapitalCr$ 7.492.925.000,00  Cr$ 10.492.925.000,00

            SUBTOTAL  Cr$ 26.595.625.000,00

       

      2.   RECEITA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOS

      2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 16.893.910.000,00

      2.2 RECEITAS DE CAPITALCR$ 1.433.400.000,00

            SUBTOTALCr$ 18.327.310.000,00

           TOTAL DA RECEITA Cr$ 44.922.935.000,00

        Art. 3º. 
        A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição com o seguinte desdobramento:

         

         

        I - PODER LEGISLATIVOCr$    912.125.000,00

        01 CÂMARA MUNICIPAL Cr$   912.125.000,00 

        II - PODER EXECUTIVOCr$ 25.683.500.000,00

        02 - GOVERNO MUNICIPALCr$   2.224.500.000,00

        03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Cr$   745.000.000,00

        04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇASCr$ 1.270.000.000,00

        05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃOCr$ 4.016.000.000,00

        06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOSCr$ 6.795.000.000,00

        07 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIALCr$ 2.955.000.000,00

        08 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE   Cr$ 1.061.000.000,00

        09 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃOCr$ 5.891.000.000,00

        10 - DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Cr$    726.000.000,00

              TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

              MUNICIPALCr$ 26.595.625.000,00

              DESPESAS À CONTA DAS FUNDAÇÕES E FUNDOSCr$ 18.327.310.000,00

             TOTAL DA DESPESA  Cr$ 44.922.935.000,00

          Art. 4º. 
          Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor.
            Parágrafo único
            Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo 1-º, artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
              Art. 5º. 
              O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
                § 1º
                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
                  § 2º
                  Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no caput deste artigo.
                    § 3º
                    Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem à aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito.
                      Art. 6º. 
                      Em decorrência do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
                        Parágrafo único
                        As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5º desta Lei.
                          Art. 7º. 
                          Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita de conformidade com a Constituição Federal.
                            Art. 8º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos orçamentos próprio, da Administração Direta, Fundações, Fundos e Empresas Públicas até o limite do índice de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPC/IBGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre.
                              Parágrafo único
                              A autorização de que trata o caput deste artigo, fica sujeita à avaliação da arrecadação das receitas municipais.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 1992.




                                  Clóvis Santo Padoan 
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.