Lei Ordinária nº 952, de 06 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

952

1990

6 de Agosto de 1990

Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano da sede do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Agosto de 1990 e 1 de Outubro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 952, de 06 de agosto de 1990
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano da sede do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O zoneamento do uso e ocupação do solo do perímetro urbano da sede do Município de Pato Branco será regido pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes.
          Art. 2º. 
          A presente Lei tem por objetivos:
            I – 
            estabelecer critérios para racionalizar a utilização do solo urbano;
              II – 
              prever e controlar densidades de uso e ocupação do solo, como medida instrumental de gestão da cidade e de oferta de serviços públicos compatíveis;
                III – 
                harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares, dentro de porções homogêneas do espaço urbano.
                  Art. 3º. 
                  As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, ficam sujeitas as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.
                    Parágrafo único
                    Todas as contratações e localizações dependerão de prévia licença da administração Municipal.
                      Capítulo II
                      DAS DEFINIÇÕES
                        Art. 4º. 
                        Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos e definições.
                          I – 
                          afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa;
                            II – 
                            agrupamento residencial: é o conjunto de edificações de uso habitacional, guardando uma certa vinculação entre si e formando um agrupamento integrado;
                              III – 
                              atividade agrícola: é aquela que utiliza o solo natural para a produção vegetal e animal, destinada ao consumo próprio do produtor ou a comercialização compreendendo os terrenos plantados, as pastagens e as edificações indispensáveis;
                                IV – 
                                coeficiente de aproveitamento: é o índice urbanístico pelo qual se correlacionam todas as áreas construídas no lote e a área total do lote;
                                  V – 
                                  comércio: é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca visando ao lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias;
                                    VI – 
                                    comércio e serviço distrital: é a atividade de médio porte, de utilização imediata ou intermitente, destinada a atender um bairro ou zona e que necessite de uma área construída não superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
                                      VII – 
                                      comércio e serviço especial: é a atividade de qualquer porte cuja característica lhe conferem uma particularidade que exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto no tráfego local, tais como estacionamento e edifícios - garagem, depósito e instalações de armazenagem em geral, postos de venda, distribuição ou abastecimento de combustíveis em geral, concessionárias de vendas de veículos em geral, inclusive máquinas e implementos agrícolas, loja de material pesado de construção, e outros comércios ou serviços da mesma natureza;
                                        VIII – 
                                        comércio e serviço geral: é a atividade de médio e grande porte, de utilização mediata ou intermitente, destinada a atender um grupo de bairros ou toda a cidade e que necessite de uma área construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
                                          IX – 
                                          comércio e serviço vicinal: é atividade de pequeno porte, não incômoda, de utilização imediata ou cotidiana a atender a vizinhança mais próxima e que necessite de uma área construída não superior a 100m2 (cem metros quadrados);
                                            X – 
                                            equipamentos sociais e comunitários: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto no setor público como da iniciativa privada, tais como os estabelecimentos culturais, de ensino, de culto, de saúde e assistência social, os clubes sociais, recreativos e esportivos, e os estabelecimentos administrativos do setor público, considerando-se "vicinais" aqueles que demandarem uma área construída não superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados), e "distritais gerais" aqueles que demandarem uma área construída maior;
                                              XI – 
                                              faixa de drenagem: é a faixa de largura variável compreendendo a faixa "non edificandi" de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção destinada a garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
                                                XII – 
                                                habitação coletiva: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
                                                  XIII – 
                                                  habitação geminada: é a edificação unifamiliar contígua a outra de uso similar, da qual está separada por uma parede ou outro elemento comum;
                                                    XIV – 
                                                    habitação unifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para uma só família;
                                                      XV – 
                                                      incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos ou significativa perturbação no tráfego local;
                                                        XVI – 
                                                        indústria: é a atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos;
                                                          XVII – 
                                                          indústria caseira: é a atividade industrial de pequeno porte não incômoda e não poluitiva, instalada em conjunto com habitação, e que envolva até 05 (cinco) pessoas trabalhando no local;
                                                            XVIII – 
                                                            indústrias pequena: é a atividade industrial formal de pequeno porte, não incômoda e não poluitiva, e que necessita de área construída não superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), envolvendo até 15 (quinze) pessoas trabalhando no local;
                                                              XIX – 
                                                              indústria média: é a atividade industrial formal de médio porte, não poluitiva, e que necessita de área construída não superior a 2000m2 (dois mil metros quadrados), envolvendo até 30 (trinta) pessoas trabalhando no local;
                                                                XX – 
                                                                nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural;
                                                                  XXI – 
                                                                  outras indústrias: são as atividades industriais que em função da área construída demandada ou da maior geração de empregos, não possam ser classificadas em outras categorias, bem assim aquelas de natureza nociva, perigosa ou poluitiva, de qualquer porte;
                                                                    XXII – 
                                                                    perigosa: é a atividade ou uso capaz de por em risco a vida de pessoas e a integridade física das edificações vizinhas;
                                                                      XXIII – 
                                                                      recuo: é a distância entre a parede frontal da edificação e o alinhamento predial do logradouro, geralmente exigido para fins de reserva com vistas a um eventual alargamento do logradouro ou para aumentar o distanciamento entre as testadas das edificações;
                                                                        XXIV – 
                                                                        serviços: é a atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo da mão de obra ou assistência física, intelectual, espiritual, etc;
                                                                          XXV – 
                                                                          setor especial: é a porção da cidade definida a partir de um fator condicionante ou limitante, e cuja implantação exige uma especial atenção da administração municipal;
                                                                            XXVI – 
                                                                            taxa de ocupação: é a relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote;
                                                                              XXVII – 
                                                                              uso (do solo): é a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um determinado lote ou zona;
                                                                                XXVIII – 
                                                                                uso adequado: é o uso mais compatível com a conceituação da zona, devendo ser estimulado na mesma;
                                                                                  XXIX – 
                                                                                  uso permissível: é o uso que pode eventualmente ser permitido em uma zona, dependendo de uma análise específica pelo órgão competente;
                                                                                    XXX – 
                                                                                    uso proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona, e que não pode ser aceito na mesma;
                                                                                      XXXI – 
                                                                                      uso tolerado: é o uso admitido em uma zona, na qual consideram-se adequados outros usos que podem ser prejudiciais a esse;
                                                                                        XXXII – 
                                                                                        zona: é cada porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios e diferenciados;
                                                                                          XXXIII – 
                                                                                          topografia peculiar: adota-se definição do Código Florestal Brasileiro.
                                                                                            Capítulo III
                                                                                            DO ZONEAMENTO
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              A área do perímetro urbano da sede do Município de Pato Branco fica subdividido, conforme o mapa anexo parte integrante desta Lei, dentro do seguinte zoneamento adiante conceituado:
                                                                                                I – 
                                                                                                zona Central 1 e 2;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  zona Residencial 1 e 2;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    zona Industrial 1 e 2;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      zona Especial de preservação;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        zona Especial de ocupação Restrita;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          zona Especial de expansão Urbana;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            zona Especial Agrícola;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              setor Especial de Fundos de Vale;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                setor Especial de Vias Coletoras;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  setor Especial de habitação Social.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    As zonas e setores especiais são delimitados por vias, cursos d’água, divisas de lotes e divisas intermunicipais.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitem zonas diferentes será aquele com os parâmetros urbanísticos menos restritos, vigendo até a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros dos lotes situados na zona ou setor especial mais restritivos, proibida a unificação de lotes de frente para as zonas limítrofes.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Considera-se "Zona Central (ZC)" aquela predominância comercial e de serviços, garantida uma adequada densidade habitacional, situada no centro tradicional da cidade e sua periferia imediata, sendo a Zona Central 1 (ZC 1) o centro tradicional propriamente dito, e a Zona Central 2 (ZC 2) a sua expansão desejada, estando ambas diferenciadas pela intensidade de usos e escola de ocupação.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Considera-se "Zona Residencial (ZR)" aquela com absoluta predominância do uso habitacional, admitida uma implantação residual de usos comerciais e de serviços de natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona Residencial 1 (ZR 1) situada mais próxima das áreas e vias comerciais e admitindo maior densidade, e a Zona Residencial 2 (ZR 2) situada em áreas mais afastadas, com densidade mais baixa.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Considera-se "Zona Industrial e de Serviços (ZIS)" aquela com predominância de usos não habitacionais, com porte variável, definidas ao longo de vias cuja natureza seja compatível com o tráfego gerado por tais usos, sendo a Zona Industrial e de Serviços 1 (ZIS 1) menos restritiva e a Zona Industrial e de Serviços 2 (ZIS 2) mais restritiva e sujeita a um permanente controle dos impactos gerados pelos estabelecimentos industriais sobre o meio ambiente.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Considera-se "Zona Especial de Preservação (ZEP)" aquela que, por sua topografia peculiar, não aptas à urbanização, devendo manter-se em seu estado natural, incluindo-se aqui aquelas áreas com cobertura florestal relevante.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Considera-se "Zona Especial de ocupação Restrita (ZER)" aquela cuja situação no território municipal não é propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em densidade habitacional mínima.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Considera-se "Zona Especial de expansão Urbana (ZEX)" aquela compreendida entre o anterior limite do perímetro urbano e o limite estabelecido por esta Lei, destinada a acomodar a futura expansão física da cidade, com uma conceituação geral similar a uma zona predominante residencial de baixa densidade.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Considera-se "Zona Especial Agrícola (ZEA)" aquela situada na periferia da cidade e destinada a acomodar prioritariamente as atividades agrícolas e pecuárias de apoio ao abastecimento urbano, como uma alternativa de localização para as famílias de origem rural.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Considera-se "Setor Especial de Fundos de Vale (SEFV)" cada faixa de drenagem vinculada aos cursos de água em geral, constituída de uma faixa "non edificandi" e áreas adjacentes eventualmente ocupáveis a critério do órgão competente.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        Até que seja elaborado um projeto específico de drenagem para cada bacia hidrográfica, será reservada uma faixa de drenagem com largura total de 40 (quarenta) metros para cada margem do curso de água.
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          Uma vez realizados os projetos específicos de drenagem de cada bacia hidrográfica, a largura de cada faixa de drenagem poderá ser reformada por Decreto, respeitando-se a faixa "non edificandi" definida no projeto e mais uma faixa de proteção de no mínimo 5 (cinco) metros.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Considera-se "Setor especial de Vias Coletoras (SEVC)" aquele constituído pelos lotes com testada para alguma via coletora, até a profundidade máxima de 40 (quarenta) metros contados do alinhamento predial.
                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                              Considera-se "via coletora" cada rua definida como corredor predominantemente comercial para atendimento às áreas residenciais por ela atravessada, dentro da rede estabelecida pelo mapa anexo, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                Novas vias coletoras poderão ser definidas por Decreto, para acompanhar a expansão da cidade, desde que cada nova via se situe no mínimo a 600 (seiscentos) metros de alguma via coletora já existente.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Considera-se "Setor Especial de Habitação Social (SEHS)" aquele constituído por programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                    Considera-se programas habitacionais de interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela vinculados.
                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                      DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Os usos do solo serão classificados quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado, seguida da codificação que apresenta nas tabelas de uso e ocupação do solo:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          habitação (H):
                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                            habitação unifamiliar (H1);
                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                              habitação coletiva (H2).
                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                agrupamento residencial (H3);
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Comércio e Serviço (C):
                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                    comércio e serviço vicinal (C1);
                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                      comércio e serviço distrital (C2);
                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                        comércio e serviço geral (C3);
                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                          comércio e serviço especial (C4).
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Equipamentos Sociais e comunitários (E):
                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                              Equipamentos vicinais (E1);
                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                Equipamentos distritais/gerais (E2).
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Indústria (I):
                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                    indústria caseira (I1);
                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                      indústria pequena (I2);
                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                        indústria média (I3);
                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                          outras indústrias (I4).
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Agrícola e pecuária (A).
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              Os usos e atividades poderão ser especificados em detalhes, por decreto, com base nos conceitos expressos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                Para efeito de classificação, os hotéis, apart-hotéis, hotéis-residência, e similares, poderão ser assemelhados à categoria de habitação coletiva (H2).
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Quanto à sua adequação a cada zona, a partir da conceituação desejada para esta, os usos e atividades se classificam em:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Usos adequados;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Usos permissíveis;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Usos tolerados;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Usos proibidos.
                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                            Os usos permissíveis dependem de prévia análise e aprovação por parte do Conselho Municipal de Zoneamento, e terão taxa de ocupação máxima nunca superior a 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                              Os usos proibidos não são possíveis de recursos em nenhuma instância.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                As especificações de adequação de cada uso as zonas e setores especiais são aquelas expressas na Tabela II, em anexo, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os índices urbanísticos referentes a ocupação do solo em cada zona ou setor especial são aqueles expressos na Tabela I em anexo, parte integrante desta Lei, constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, altura máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada mínima do lote e área mínima do lote.
                                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ será presidido pelo responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo, sendo ocupado de 5 (cinco) membros, a seguir discriminados:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        o responsável pela Chefia de Gabinete do Prefeito, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          o responsável pela Assessoria de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            um representante da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              um representante da associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                A indicação do representante citado no inciso IV será feita pelo Presidente do órgão representado, em lista tríplice, ao Prefeito Municipal, cabendo a este a nomeação do titular e respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros não natos do Conselho será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por uma única vez, e será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Zoneamento reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Zoneamento CMZ:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          analisar e aprovar todas as solicitações de construção de edificações e localização de uso permissível;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            decidir sobre recursos interpostos das decisões do Departamento de Obras e urbanismo referente ao detalhamento das classificações de uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              propor soluções para os casos omissos nesta Lei, que serão aprovados por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, sendo expressamente proibidas as ampliações que contrariem as disposições desta Lei e de seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                    O "caput" deste artigo não se aplica às atividades incômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                      Será admitida transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimento legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A administração municipal poderá determinar medidas corretivas, a serem tomadas pelos responsáveis pelas edificações e usos desconformes com os dispositivos desta Lei e seus regulamentos, se esta desconformidade for julgada prejudicial às diretrizes de ordenação da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A permissão para a localização ou construção de edificações envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva ou perigosa dependerá de prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas de cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os alvarás de localização e funcionamento poderão ser cassados a qualquer tempo nos casos em que a atividade desenvolvida se revele incômoda, nociva ou perigosa às pessoas e propriedades circunvizinhas, seja desvirtuada de suas características originalmente, aprovadas ou contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei e de seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo baixar normas complementares por Decreto, regulamentando e suplementando as diretrizes aqui estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Serão respeitados os Alvarás de construção já expedidos e projetos já aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar em 24 meses, contados as vigências da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os alvarás de construção e projetos já aprovados a partir da vigência desta Lei, terão validade por dois anos a partir da sua expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que a obra tenha sido iniciada, tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos peremptos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal fará no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, mapeamento da cobertura florestal considerada relevante dentro do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Tabela (II) relativa a volumetria de ocupação do solo, o Quadro de adequação dos usos às zonas e o Mapa de Zoneamento serão ajustados pelo Executivo Municipal de conformidade com as recomendações constantes do anexo (I) que passa a ser parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na data da publicação da presente Lei o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo Municipal cópia dos instrumentos referidos no "caput" deste artigo devidamente ajustados às recomendações constantes do anexo (I).
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos da Lei nº 757, de 8 de janeiro de 1988, da Lei nº 804, de 28 de novembro de 1988 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 08 dias do mês de agosto de 1990.



                                                                                                                                                                                                                                                                                Flávio Angelo Ceni
                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO EM EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VOLUMETRIA DE OCUPAÇÃO DO SOLO PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona proposta

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coeficiente de aproveitamento máximo

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de ocupação máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Altura máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                    nº pav.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recuo mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afastamento mínimo (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Testada mínima (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Área mínima (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZC1

                                                                                                                                                                                                                                                                                    6,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    60% (2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (6)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    360

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZC2

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (6)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    360

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR1

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (6)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    360

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR2

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (8)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.50 (7)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    360

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZISI

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (4)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZIS2

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (4)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZER (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,2

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEX

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,6

                                                                                                                                                                                                                                                                                    30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (4)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                    15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    450

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,1

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (4)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    50,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    10000

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEVC

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40% (3)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (6)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    360

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEHS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,6

                                                                                                                                                                                                                                                                                    50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (5)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.50 (7)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    7,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                    200

                                                                                                                                                                                                                                                                                     OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (1)  Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizada uma edificação exclusivamente residencial, com ocupação máxima de 30%, aproveitamento máximo de 0,6 e altura máxima de dois pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (2)  Permitido 100% no térreo e sobreloja, respeitando os vôos de iluminação e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (3)  Permitido 100% exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vôos de iluminação e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (4)  Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (5)  Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolerase a altura máxima de quatro pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (6)  Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    para edificações de três até seis pavimentos, cada afastamento mínimo será de 2,00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de 8.00 metros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    para edificações com mais de seis pavimentos, cada afastamento mínimo será de 3.00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos será de 11,00 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (7)  Tolerase a habitação geminada encostando nas divisas laterais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (8)  Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 pavimentos na ZR2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    (9)  Os lotes registrados até a publicação da Lei 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80%, coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vôos de iluminação e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALTERAÇÃO APROVADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Substituir o cruzamento da linha C4Comércio e Serviço Especial com a coluna CZI para "adequado".

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    MAPA DE ZONEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALTERAÇÃO APROVADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Altera e amplia a SERVC (Setor Especial de Vias Coletores), acrescendolhe o trecho ao longo da Av. Tupi entre a rua Ivaí e rua do Príncipe.



                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.