Lei Ordinária nº 952, de 06 de agosto de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 952, de 06 de agosto de 1990
TABELA I
VOLUMETRIA DE OCUPAÇÃO DO SOLO PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO
Zona proposta | Coeficiente de aproveitamento máximo | Taxa de ocupação máxima | Altura máxima nº pav. | Recuo mínimo (m) | Afastamento mínimo (m) | Testada mínima (m) | Área mínima (m2) |
ZC1 | 6,0 | 60% (2) | 15 | 0 | (6) | 12,00 | 360 |
ZC2 | 4,0 | 55% | 8 | 0 | (6) | 12,00 | 360 |
ZR1 | 3,0 | 50% | 8 | 5,00 | (6) | 12,00 | 360 |
ZR2 | 1,0 | 50% | 2 (8) | 5,00 | 1.50 (7) | 12,00 | 360 |
ZISI | 0,8 | 40% | 2 (4) | 10,00 | 10,00 | 40,00 | 3000 |
ZIS2 | 0,8 | 40% | 2 (4) | 10,00 | 10,00 | 40,00 | 3000 |
ZER (1) | 0,2 | 10% | 2 | 5,00 | 1,50 | 40,00 | 3000 |
ZEX | 0,6 | 30% | 2 (4) | 10,00 | 1,50 | 15,00 | 450 |
ZEA | 0,1 | 5% | 2 (4) | 10,00 | 10,00 | 50,00 | 10000 |
ZEVC | 2,0 | 40% (3) | 4 | 0 | (6) | 12,00 | 360 |
ZEHS | 0,6 | 50% | 2 (5) | 5,00 | 1.50 (7) | 7,00 | 200 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizada uma edificação exclusivamente residencial, com ocupação máxima de 30%, aproveitamento máximo de 0,6 e altura máxima de dois pavimentos.
(2) Permitido 100% no térreo e sobreloja, respeitando os vôos de iluminação e ventilação.
(3) Permitido 100% exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vôos de iluminação e ventilação.
(4) Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
(5) Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolerase a altura máxima de quatro pavimentos.
(6) Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais.
- para edificações de três até seis pavimentos, cada afastamento mínimo será de 2,00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de 8.00 metros;
- para edificações com mais de seis pavimentos, cada afastamento mínimo será de 3.00 metros, e a soma mínima dos três afastamentos será de 11,00 metros.
(7) Tolerase a habitação geminada encostando nas divisas laterais.
(8) Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 pavimentos na ZR2.
(9) Os lotes registrados até a publicação da Lei 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80%, coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vôos de iluminação e ventilação.
QUADRO DE ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ZONAS
ALTERAÇÃO APROVADA
Substituir o cruzamento da linha C4Comércio e Serviço Especial com a coluna CZI para "adequado".
MAPA DE ZONEAMENTO
ALTERAÇÃO APROVADA
Altera e amplia a SERVC (Setor Especial de Vias Coletores), acrescendolhe o trecho ao longo da Av. Tupi entre a rua Ivaí e rua do Príncipe.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.