Lei Ordinária nº 815, de 13 de janeiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

815

1989

13 de Janeiro de 1989

Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Janeiro de 1989 e 10 de Julho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 815, de 13 de janeiro de 1989
Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 20 Abr 2021
    Regulamentada pelo Decreto n° 1350/89.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
      Parágrafo único
      Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.
        Art. 2º. 
        O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
          Art. 3º. 
          Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
            Art. 4º. 
            Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
              § 1º
              Considera-se estabelecimento o local, constituído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
                § 2º
                Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, pertinentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
                  § 3º
                  O disposto no parágrafo anterior não se aplica os veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
                    Art. 5º. 
                    Considera-se também contribuinte:
                      I – 
                      os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
                        II – 
                        os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
                          Parágrafo único
                          São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
                            Art. 6º. 
                            São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
                              I – 
                              o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                                II – 
                                o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
                                  Art. 7º. 
                                  A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
                                    Parágrafo único
                                    O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                      Art. 8º. 
                                      A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
                                        I – 
                                        não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                          II – 
                                          houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda;
                                            III – 
                                            estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                              Art. 9º. 
                                              As alíquotas do imposto são:
                                                I – 
                                                Gasolina = 3%
                                                  II – 
                                                  Querosene iluminante = 3%
                                                    III – 
                                                    álcool hidratado = 3%
                                                      IV – 
                                                      óleo combustível = 3%
                                                        V – 
                                                        Gás liquefeito de petróleo = 3%
                                                          VI – 
                                                          Gás natural (encanado) = 3%
                                                            VII – 
                                                            Gasolina aviação = 3%
                                                              VIII – 
                                                              Querosene de aviação = 3%
                                                                Art. 10. 
                                                                O valor do imposto a recolher, será apurado nos 10º (décimo), 20º (vigésimo) e último dia de cada mês e recolhido através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento da Fazenda do Município, na forma prevista em regulamento.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação do tributo.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
                                                                              I – 
                                                                              a falta de recolhimento do tributo  multa de 100% do valor do imposto;
                                                                                II – 
                                                                                falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
                                                                                  III – 
                                                                                  emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
                                                                                    IV – 
                                                                                    deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
                                                                                      V – 
                                                                                      transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
                                                                                        VI – 
                                                                                        recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto;
                                                                                          a) – 
                                                                                          deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;
                                                                                            b) – 
                                                                                            deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contados da publicação desta Lei.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, tendo como objetivo a infraestrutura e concessão de recursos para a implantação de indústrias caseiras, micro, pequena e média indústrias, artesanato, construção de casas populares pelo sistema de mutirão e assistência social no Município de Pato Branco.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Vetado.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Para o fim de assessoramento do Executivo Municipal na aplicação do Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social que será composto por três membros, sendo dois indicados pelo Poder Executivo e um pelo Poder Legislativo.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, até o sexagésimo dia da sua publicação.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29 a 34 da Lei nº 141/73 e suas alterações posteriores.
                                                                                                          Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 34.   (Revogado)

                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de janeiro de 1989.




                                                                                                          Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.