Lei Ordinária nº 841, de 01 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

841

1989

1 de Junho de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 1 de Junho de 1989 e 27 de Maio de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 841, de 01 de junho de 1989
Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação de bens e criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede em Pato Branco, Estado do Paraná. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Compete à FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO:
          I – 
          formular a política cultural do Município;
            II – 
            obter recursos junto à pessoas física e jurídicas, aos Governos Municipal, Estadual e Federal, objetivando a construção do Centro Cultural de Pato Branco;
              III – 
              articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
                IV – 
                conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais no Município;
                  V – 
                  doar bens móveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
                    VI – 
                    doar em espécie às mesmas entidades, notadamente às instituições existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura, para assegurar o desenvolvimento de um programa Cultural efetivo;
                      VII – 
                      editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;
                        VIII – 
                        produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-vídeo-gráficas de caráter cultural;
                          IX – 
                          promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo, cursos e atividades congêneres;
                            X – 
                            incentivar a pesquisa no campo das artes e da cultura;
                              XI – 
                              preservar o folclore e as tradições populares nacionais, regionais e locais, bem como patrocinar espetáculos folclóricos;
                                XII – 
                                realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação de seu nível cultural e artístico.
                                  Art. 3º. 
                                  Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, poderá celebrar acordos, ajustes, contratos, e convênios com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecendo a legislação pertinente.
                                    Art. 4º. 
                                    Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas.
                                      Art. 5º. 
                                      Constituem receitas da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO:
                                        a) – 
                                        dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento;
                                          b) – 
                                          as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
                                            c) – 
                                            as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado e União;
                                              d) – 
                                              os saldos anuais, apurados em balanço geral;
                                                e) – 
                                                os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
                                                  f) – 
                                                  os juros bancários;
                                                    g) – 
                                                    os rendimentos dos serviços prestados; e
                                                      h) – 
                                                      as contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas ou jurídicas, por donativos ou transferências de bens, na forma da Lei nº 7.505, de 02.07.86, sua regulamentação e alterações.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO será administrada por dois órgãos:
                                                          a) – 
                                                          Diretoria Executiva;
                                                            b) – 
                                                            Conselho Deliberativo.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Diretoria Executiva será composta por dois membros:
                                                                I – 
                                                                Diretor de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como Diretor Presidente;
                                                                  II – 
                                                                  Assessor Administrativo e Financeiro, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Conselho Deliberativo será composto:
                                                                      I – 
                                                                      Prefeito Municipal;
                                                                        II – 
                                                                        Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal;
                                                                          III – 
                                                                          Membros da Diretoria Executiva, mais cinco integrantes indicados pelo Diretor de Cultura e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas que tenham nível cultural e artístico elevado, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à municipalidade.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos arts.6º, 7º e 8º serão definidos nos Estatutos e no Regimento Interno, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO terá duração indeterminada e, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO fará prestação de contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá sede e funcionará a título precário na Av. Tupi, 2.378, neste Município de Pato Branco.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescentes dos saldos previstos no orçamento de 1989.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá, na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de junho de 1989.

                                                                                             

                                                                                            Clóvis Santo Padoan 
                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.