Lei Ordinária nº 841, de 01 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

841

1989

1 de Junho de 1989

Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 28 de Maio de 1997 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997
Autoriza o Executivo Municipal a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Título I
      DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO

      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a dotação de bens e criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede em Pato Branco, Estado do Paraná. A referida entidade manter-se-á vinculada ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica, disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
            Art. 2º. 
            Compete à FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO:
              Art. 2º. 
              A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                I – 
                formular a política cultural do Município;
                  I – 
                  Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                    II – 
                    obter recursos junto à pessoas física e jurídicas, aos Governos Municipal, Estadual e Federal, objetivando a construção do Centro Cultural de Pato Branco;
                      II – 
                      a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o Município, Estado e a União;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                        III – 
                        articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
                          III – 
                          promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e científica;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                            IV – 
                            conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais no Município;
                              IV – 
                              formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                V – 
                                doar bens móveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
                                  V – 
                                  atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                    VI – 
                                    doar em espécie às mesmas entidades, notadamente às instituições existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura, para assegurar o desenvolvimento de um programa Cultural efetivo;
                                      VI – 
                                      incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais, Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos, festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                        VII – 
                                        editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;
                                          VII – 
                                          capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                            VIII – 
                                            produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-vídeo-gráficas de caráter cultural;
                                              IX – 
                                              promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo, cursos e atividades congêneres;
                                                X – 
                                                incentivar a pesquisa no campo das artes e da cultura;
                                                  XI – 
                                                  preservar o folclore e as tradições populares nacionais, regionais e locais, bem como patrocinar espetáculos folclóricos;
                                                    XII – 
                                                    realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação de seu nível cultural e artístico.
                                                      Parágrafo único
                                                      Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos previstos em Lei.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                        Título II

                                                        DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO

                                                          

                                                        CAPÍTULO I

                                                        DO PATRIMÔNIO


                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, poderá celebrar acordos, ajustes, contratos, e convênios com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecendo a legislação pertinente.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                              I – 
                                                              pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                II – 
                                                                pelos bens móveis, imóveis e direitos que, a partir deste ato forem adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, todos os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                      I – 
                                                                      créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da União;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                        II – 
                                                                        doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                          III – 
                                                                          recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, nos termos da legislação em vigor;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                            IV – 
                                                                            empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                              V – 
                                                                              rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como aluguéis, taxas de manutenção e outros;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                VI – 
                                                                                rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos, espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                  VII – 
                                                                                  rendimentos de aplicações e operações financeiras;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                    Título III

                                                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO


                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Constituem receitas da FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO:
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                          a) – 
                                                                                          dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento;
                                                                                            b) – 
                                                                                            as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                              c) – 
                                                                                              as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado e União;
                                                                                                d) – 
                                                                                                os saldos anuais, apurados em balanço geral;
                                                                                                  e) – 
                                                                                                  os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos escolares e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
                                                                                                    f) – 
                                                                                                    os juros bancários;
                                                                                                      g) – 
                                                                                                      os rendimentos dos serviços prestados; e
                                                                                                        h) – 
                                                                                                        as contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas ou jurídicas, por donativos ou transferências de bens, na forma da Lei nº 7.505, de 02.07.86, sua regulamentação e alterações.
                                                                                                          § 2º
                                                                                                          A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas, para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO será administrada por dois órgãos:
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do Diretor Superintendente.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                a) – 
                                                                                                                Diretoria Executiva;
                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                  Conselho Deliberativo.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    A Diretoria Executiva será composta por dois membros:
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Diretor de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, como Diretor Presidente;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Assessor Administrativo e Financeiro, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                            A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                              A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O Conselho Deliberativo será composto:
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, após apreciação do Conselho de Curadores.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Prefeito Municipal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Dois Vereadores escolhidos pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Membros da Diretoria Executiva, mais cinco integrantes indicados pelo Diretor de Cultura e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas que tenham nível cultural e artístico elevado, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à municipalidade.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                              Título IV

                                                                                                                                              DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                              DO CONSELHO DE CURADORES


                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                A competência e demais aspectos dos órgãos referidos nos arts.6º, 7º e 8º serão definidos nos Estatutos e no Regimento Interno, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que será assim composto:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato Branco;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                              O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO terá duração indeterminada e, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO fará prestação de contas anualmente, até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de receita e despesa que será constituído de:
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 31 de dezembro de cada ano;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá sede e funcionará a título precário na Av. Tupi, 2.378, neste Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Para despesas com aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescentes dos saldos previstos no orçamento de 1989.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                        A FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO, terá, na forma da Lei, orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                          A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de junho de 1989.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.