Lei Ordinária nº 841, de 01 de junho de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.