Lei Ordinária nº 5.605, de 01 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5605

2020

1 de Outubro de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com o Município de Pato Branco junto a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - Garantisudoeste e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamento concedidos por instituições financeiras, em convênio com a Garantisudoeste.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.763, de 26 de maio de 2021
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 1 de Outubro de 2020 e 25 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.605, de 01 de outubro de 2020
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com o Município de Pato Branco junto a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamento concedidos por instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, instalados no âmbito do território do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE, de que trata o art. 1º, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração.
          Parágrafo único
          O Estatuto Social da Entidade deverá prever sua autossustentação financeira, bem como, em caso de extinção, que o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou similar.
            Art. 3º. 
            Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras, em convênio com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE.
              § 1º
              O recurso disposto no caput do artigo, não será transferido para a GARANTISUDOESTE, sendo que o fundo fica sob Gestão Municipal.
                § 2º
                A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio econômicos, mensalmente.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica em nome do Município de Pato Branco, no exercício de 2020, recursos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                    § 1º
                    A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
                      I – 
                      fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e, com atuação no âmbito do Município de Pato Branco;
                        II – 
                        possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do risco;
                          III – 
                          viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os benefícios.
                            § 2º
                            Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE.
                              § 3º
                              Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
                                § 4º
                                Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE, detentoras dos direitos do crédito somente após a conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, serão devolvidos ao Município, mediante depósito em conta corrente específica.
                                  § 5º
                                  Os valores aportados a título de garantia serão devolvidos devidamente corrigidos e os demais encargos cobrados do devedor, deduzidos os custos extrajudiciais e judiciais, conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
                                    § 6º
                                    Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais, validadas pelo Tribunal de Contas.
                                      § 7º
                                      Para os efeitos desta Lei, são micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e demais alterações.
                                        Art. 5º. 
                                        No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observado à exigência da contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do § 1° do art. 40, da Lei de Responsabilidade Fiscal
                                          § 1º
                                          A rede bancária conveniada e a GARANTISUDOESTE exigirá do beneficiário contragarantia, a qual será analisada no momento da concessão do financiamento.
                                            § 2º
                                            A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta por cento) do financiamento.
                                              Art. 6º. 
                                              A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de Pato Branco e a GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação daqueles valores.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito, 1º de outubro de 2020.

                                                   

                                                   

                                                  Augustinho Zucchi
                                                  Prefeito Municipal



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.