Lei Ordinária nº 497, de 12 de julho de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

497

1983

12 de Julho de 1983

Institui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.

a A
Institui a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, mantenedora da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É instituída a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, resultante da transformação da Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco - FACICON, criada pela Lei nº 168/74, com alteração introduzida pela Lei nº 453/82.
    Art. 2º. 
    A Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP é uma entidade de direito público, que gozando de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo manter a Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, o Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, criado pelo Decreto Municipal nº 500/82 e outros cursos que vierem a ser implantados pela FUNESP.
      Art. 3º. 
      A FUNESP terá Estatuto próprio e as entidades mantidas possuirão regimento subordinado aos princípios fixados no Estatuto da mantenedora.
        Art. 4º. 
        São órgãos da administração superior da FUNESP:
          I – 
          Diretoria;
            II – 
            Conselho de Curadores.
              Art. 5º. 
              A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos no artigo 4º, serão definidos no Estatuto próprio da Fundação, aprovado por Decreto Municipal.
                Art. 6º. 
                O Patrimônio da FUNESP é constituído:
                  a) – 
                  de bens móveis e imóveis, equipamentos pertencentes à Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA, à Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco - FUNESP - e do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau;
                    b) – 
                    dos saldos dos exercícios financeiros;
                      c) – 
                      dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.
                        Art. 7º. 
                        A receita da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, constituir-se-á:
                          a) – 
                          das contribuições, auxílios, subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
                            b) – 
                            dos recursos financeiros globais para a manutenção e desenvolvimento da entidade, fixados no Orçamento anual do Município de Pato Branco;
                              c) – 
                              das rendas de seu patrimônio;
                                d) – 
                                das rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de suas entidades mantidas;
                                  e) – 
                                  das anuidades, taxas e contribuições escolares de alunos de suas entidades mantidas;
                                    f) – 
                                    dos rendimentos eventuais;
                                      g) – 
                                      dos recursos financeiros remanescentes da Fundação Educacional de Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco.
                                        Art. 8º. 
                                        A Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, entidade mantida pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade ministrar o ensino superior, formando profissionais nos diversos campos das ciências sociais aplicadas; realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências; estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais, na forma do regimento próprio, homologado pela FUNESP.
                                          Art. 9º. 
                                          São órgãos da administração superior da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco:
                                            a) – 
                                            Congregação;
                                              b) – 
                                              Direção;
                                                c) – 
                                                Conselho Departamental.
                                                  Art. 10. 
                                                  São órgãos administrativos complementares da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco:
                                                    a) – 
                                                    Departamentos;
                                                      b) – 
                                                      Secretaria;
                                                        c) – 
                                                        Biblioteca.
                                                          Art. 11. 
                                                          A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos nos artigos 9º e 10, serão definidos no Regimento.
                                                            Parágrafo único
                                                            O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre os professores constantes de lista sêxtupla, elaborada pela Congregação, com parecer prévio do Presidente da FUNESP.
                                                              Art. 12. 
                                                              O quadro próprio de carreira do magistério superior da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco, será definido no Regimento, obedecidos os princípios da Legislação pertinente.
                                                                Art. 13. 
                                                                O corpo discente será constituído de alunos regulares, os que se matricularem nos cursos de graduação e especiais, assim considerados, os que vierem a matricular-se nos cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de outra natureza que venham a ser oferecidos pela Faculdade.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau, entidade mantida pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, tem por finalidade ministrar o ensino de 2º Grau, obedecerá a regimento próprio homologado pela FUNESP e à legislação vigente.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    São órgãos da administração superior do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau:
                                                                      a) – 
                                                                      Congregação;
                                                                        b) – 
                                                                        Direção.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          São órgãos administrativos complementares do Colégio Bandeirantes - Ensino de 2º Grau.
                                                                            a) – 
                                                                            Secretaria;
                                                                              b) – 
                                                                              Biblioteca.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos nos artigos 15 e 16, serão definidos no Regimento.
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre professores constantes de lista tríplice, elaborada pela congregação dentre os professores do quadro próprio, com parecer prévio do Presidente da FUNESP.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    A duração da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco é indeterminada e no caso de extinguir-se, o seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Ficam revogadas as Leis nºs 168, de 1º de outubro de 1974 e 453, de 27 de outubro de 1982.
                                                                                        Art. 20. 

                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1983.




                                                                                          Astério Rigon 
                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.