Lei Ordinária nº 89, de 29 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

89

1972

29 de Fevereiro de 1972

Dispõe sobre Executivo Fiscal do Município e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
Dispõe sobre Executivo Fiscal do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DA DÍVIDA ATIVA E DOS DOCUMENTOS QUE A COMPROVAM
        Art. 1º. 
        Constitui dívida ativa do município todo o crédito que for encaminhado à cobrança judicial, inclusive nas falências e concordatas.
          Art. 2º. 
          Para o executivo fiscal a Prefeitura apresentará em juízo, com petição inicial a certidão do lançamento do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, da inscrição da dívida fiscal ou de outra natureza corrente, ou certidão do alcance ou desfalque verificado no processo administrativo, ou de ato de imposição de multa, quando esta não decorrer simplesmente de mora.
            Capítulo II
            DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
              Art. 3º. 
              A inscrição da dívida se fará em livro próprio na repartição arrecadadora competente.
                Art. 4º. 
                Compete ao Prefeito, ao Procurador da Prefeitura ou ao advogado contratado por esta, determinar, quando necessário a inscrição da dívida bem como decidir qualquer questão com ela relacionada.
                  Art. 5º. 
                  Com o encaminhamento da dívida ativa à cobrança executiva, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto ao procurador os esclarecimentos pedidos para a solução das mesmas em juízo.
                    Capítulo III
                    DA ESCRITURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS CERTIDÕES
                      Art. 6º. 
                      O Departamento da Receita manterá escrituração da dívida ativa que inscrever, por exercício, de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do débito por espécie.
                        Art. 7º. 
                        Na época indicada nos artigos nº 17 e 18 desta Lei a repartição competente preparará as certidões da dívida ativa e as entregará, depois da inscrição devida, ao representante da fazenda municipal em juízo, que passará no próprio livro.
                          § 1º
                          As certidões serão acompanhadas de uma relação em duas vias, que obedecerá a mesma ordem de lançamento no livro de inscrição: O representante judicial da Fazenda Municipal será obrigado a conservar a primeira via, conferindo e restituindo a outra, ato contínuo com recibo, esta via será encaminhada na data de seu recebimento, ao departamento da receita.
                            § 2º
                            Constarão de relações e número de ordem, o nome e o endereço do contribuinte, a natureza e a importância de débito, inclusive multa de mora e correção monetária, o número do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida.
                              Capítulo IV
                              DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA
                                Art. 8º. 
                                O recebimento da dívida ativa será feito na repartição arrecadadora do Departamento da Receita.
                                  Art. 9º. 
                                  Antes de iniciada a seção executiva o recebimento da dívida ativa se fará amigavelmente independente de guia, ficando a certidão com anotações do pagamento arquivada no departamento próprio.
                                    Art. 10. 
                                    Depois de iniciada a ação executiva o recolhimento só será feito mediante uma guia modelo oficial, expedida pelo escrivão do feito.
                                      Parágrafo único
                                      Uma das vias da guia, com a nota de pagamento deverá ser devolvida ao cartório, no dia imediato, para ser junto aos autos, afim de ser procedido o seu arquivamento.
                                        Art. 11. 
                                        Das guias de recolhimento constarão.
                                          a) – 
                                          A indicação da via.
                                            b) – 
                                            O nome do devedor e seu endereço.
                                              c) – 
                                              A importância total do débito e a discriminação (impostos, taxas, contribuição de melhoria, multa de mora e correção monetária, custos, indicando a que compete e as que foram adiantadas pela Fazenda).
                                                d) – 
                                                Exercício a que se refere a dívida .
                                                  e) – 
                                                  Natureza do débito.
                                                    f) – 
                                                    Número e série da certidão.
                                                      g) – 
                                                      Cartório e juízo perante os quais ocorreu o fato.
                                                        h) – 
                                                        Data e assinatura de quem expediu a guia.
                                                          i) – 
                                                          Carimbo do cartório.
                                                            Parágrafo único
                                                            Se o recolhimento não se der dentro do prazo de 24 horas da data de sua expedição da guia, dependerá esta de visto do procurador da Prefeitura, para sua posterior aceitação.
                                                              Capítulo V
                                                              DO ACORDO PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
                                                                Art. 12. 
                                                                Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em acordo com o representante da Prefeitura, quando a forma do pagamento do débito.
                                                                  § 1º
                                                                  Se a dívida já estiver ajuizada o acordo será feito mediante termo lavrado em três vias.
                                                                    § 2º
                                                                    Uma das vias será juntada aos autos, outra irá ao departamento da Receita, ficando com o procurador da Prefeitura outra.
                                                                      § 3º
                                                                      Não estando a dívida ajuizada, poderá o procurador da Prefeitura aceitar o acordo e celebrá-lo administrativamente mediante termos em três vias os quais terão os destinos indicados no parágrafo 2º.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Em caso de acordo o número de prestações não poderá ser superior a 12 (doze).
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A repartição arrecadadora fornecerá aos interessados, recibos dos pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo do acordo ou em fichas especiais.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo, mediante guia do cartório que indicará o total do débito. Com as mesmas prestações serão recolhias as custas na forma do artigo 22. Na hipótese do parágrafo do artigo 12 a guia será fornecida pelo procurador da Prefeitura.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Paga a última prestação será dada baixa à dívida no ato da inscrição, ou de escrituração e passada a quitação o verso do termo, que será encaminhado ao Procurador da Prefeitura, para juntar aos autos.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Havendo atraso superior a 10 (dez) dias, no pagamento de qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da dívida, computando-se as importâncias das prestações já arrecadadas.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  A repartição reverterá as certidões das dívidas ativas para cobrança executiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias do prazo para pagamento, caso não haja o contribuinte intentado ação anulatória do lançamento.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    Vencida a primeira prestação de qualquer imposto, taxa, ou contribuição de melhoria, para efeito da inscrição da dívida ativa considerar-se-ão vencidas as demais prestações.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      A dívida, qualquer que seja, decorrido os prazos para recolhimento que não tenha sido remetida para a cobrança executiva, se-lo-á na primeira quinzena de janeiro.
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        O procurador da Prefeitura, antes de dar início à ação judicial, proporá a devedor a liquidação amigável da dívida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da certidão.
                                                                                          Art. 21. 
                                                                                          No caso de falência ou concordata, recebida a certidão, o Procurador da Prefeitura providenciará no imediato a habilitação dos créditos.
                                                                                            Capítulo VII
                                                                                            DAS CUSTAS EMOLUMENTOS
                                                                                              Art. 22. 
                                                                                              A Prefeitura antecipará o pagamento das custas vencidas pelos oficiais de justiça até a reavaliação da penhora se esse pagamento não constar do termo de acordo a que se refere o capítulo V desta lei.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                A antecipação se fará por folha organizada pelo procurador da Prefeitura, à vista de certidões fornecidas, pelo escrivão, mediante recibos nos autos.
                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                  Poderá ser adiantada a despesa quando dispensada a condução para o cumprimento do mandato.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    O pedido de adiantamento será encaminhado por intermédio do Procurador da Prefeitura, acompanhado de todos os esclarecimentos necessário, inclusive previsão e justificação da despesa julgada necessária.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      As custas devidas, se não forem satisfeitas pela parte, serão pagas pela repartição arrecadadora local, contra os necessários recibos.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        As custas mencionadas neste artigo, serão incluídas nas guias de recolhimento dos débitos, como adiantamento pela Prefeitura.
                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                          Nos executivos fiscais requeridos pela fazenda do município, serão antecipados os honorários dos advogados, a que se refere o Regimento de custas do Estado.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            A antecipação obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 22.
                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                Os impostos, taxas, contribuições e contas de obras bem como as suas diferenças, acréscimos e multas, serão, quando inscritos para cobrança executiva, acrescidos de 20% (vinte por cento) além da correção monetária e juros moratório.
                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                  A Prefeitura poderá contratar advogados para proceder executivos fiscais.
                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                    Antes do ajuizamento da ação, o Procurador da Prefeitura ou o Prefeito, poderão autorizar o recolhimento de débitos fiscais sem os acréscimos de que trata o artigo 26.
                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                      Todas e quaisquer despesas efetuadas com processos executivos desde que vencidas na íntegra a municipalidade, correrão por conta dos cofres da Fazenda Municipal.
                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.



                                                                                                                          ALBERTO S. CATTANI
                                                                                                                          Prefeitura Municipal


                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.