Lei Ordinária nº 93, de 29 de fevereiro de 1972
Dada por Lei Ordinária nº 93, de 29 de fevereiro de 1972
NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
A | 102.24 |
B | 119.28 |
C | 170.40 |
D | 204.48 |
E | 221.52 |
F | 255.60 |
G | 289.68 |
H | 340.80 |
I | 374.88 |
J | 443.08 |
L | 477.12 |
M | 511.20 |
N | 681.60 |
O | 852.00 |
P | 1.192.80 |
Q | 1.292.00 |
R | 1.392.00 |
S | 1.492.00 |
T | 1.592.00 |
U | 1.692.00 |
V | 1.792.00 |
X | 1.892.00 |
Z | 2.000.00 |
TRABALHADOR | CLT |
CONTÍNUO | A a D |
PORTEIRO | A a D |
SERVENTE | A a D |
ZELADOR | B a E |
DATILÓGRAFO | C a F |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | E a H |
ESCRITURÁRIO | F a I |
AUXILIAR DE TRATORISTA OU PATROLEIRO | H a L |
MOTORISTA | L a M |
MESTRE DE OBRAS | I a M |
ADMINISTRADOR | I a M |
ASSISTENTE SOCIAL | I a M |
ENFERMEIRA | I a M |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | I a M |
MECÂNICO | I a M |
FERREIRO | J a M |
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO | J a N |
TRATORISTA | L a O |
OFICIAL ADMINISTRATIVO | L a O |
FISCAL DE RENDAS | M a P |
FISCAL DE OBRAS | N a Q |
TESOUREIRO | N a Q |
CONTADOR | O a R |
ESTATÍSTICO | O a R |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE | J a N |
CADASTRISTA | O a R |
OPERADOR DE MAQUINAS | O a R |
TOPÓGRAFO | P a S |
SECRETARIO | Q a T |
DENTISTA | R a Z |
ADVOGADO | R a Z |
ENGENHEIRO | R a Z |
MÉDICO | R a Z |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | A a V |
PROFESSORES | Orçamentário |
ANEXO 2
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||
DENOMINAÇÃO | PADRÃO | QUANTIDADE |
PROCURADOR | FC-1 | 1 |
SECRETARIO DO GABINETE | FC-1 | 1 |
CHEFE DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL | FC-1 | 1 |
CHEFE DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇAO ESPECÍFICO | FC-2 | 6 |
CHEFE DE ÓRGÃO DE CENTRALIZAÇÃO | FC-3 | 1 |
DIRETOR DE ESCOLA | FC-4 | 2 |
OFICIAL DE GABINETE | FC-5 | 1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| ||
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | QUANTIDADE |
CHEFE DE SEÇÃO | FC-1 | 11 |
ENCARREGADO DE CASAS ESCOLARES | FC-2 | 5 |
ENCARREGADO DE MATADOUROS | FC-3 | 1 |
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.