Lei Ordinária nº 96, de 19 de abril de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

96

1972

19 de Abril de 1972

Institui o Fundo Municipal de Ensino e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 1974.
Dada por Lei Ordinária nº 168, de 01 de outubro de 1974
Institui o Fundo Municipal de Ensino e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É instituído o Fundo Municipal de Ensino, destinado a atender a investimentos e despesas de custeio, relativas ao ensino de 1º e 2º grau, supletivo e superior, de conformidade com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
        Art. 2º. 
        Constitui recursos do Fundo Municipal de ensino.
          a) – 
          Contribuição do Município consignada anualmente no Orçamento Geral do Município e no valor de 20% da Receita Tributária.
            b) – 
            Contribuição da União, contribuição do Governo do Estado do Paraná, inclusive a conta de Fundos Nacionais de Ensino.
              c) – 
              Contribuições de Empresas Industriais, Comerciais e Agrícolas a que se refere o artigo 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, segurada a matrícula em escolas públicas ou particulares de qualquer forma subvencionadas aos filhos de empregados dessas empresas, que não residem próximo ao local de sua atividade.
                d) – 
                Contribuições de proprietários rurais, para a instalação e funcionamento de escolas primárias em suas propriedades, na conformidade do artigo 32 da mesma lei 4.024 de 1961.
                  e) – 
                  Donativos de pessoas privadas, em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis, inclusive os auxílios e doações feitos por contribuintes do Imposto de Renda (lei citada 4.024) a entidade a que se refere o artigo 6 da presente lei.
                    f) – 
                    Auxílios e subvenções concedidas a entidade a que se refere o artigo 6, pela União, Estado e seus Municípios.
                      g) – 
                      Juros dos depósitos bancários de recursos do fundo.
                        h) – 
                        Recursos de outras origens.
                          Parágrafo único
                          As contribuições a que se referem as letras "a" e "g" deste artigo serão aplicadas na manutenção da entidade a que se refere o artigo 6, em atividades culturais, em ensino superior, supletivo de primeiro e segundo grau.
                            Art. 3º. 
                            As contribuições estaduais a que se refere a letra "a" deste artigo serão computadas como gastos para a educação, para os fins previstos no artigo da Constituição Federal e no artigo 93 da Lei Federal 4.024 de 1961.
                              Art. 4º. 
                              A partir do exercício financeiro de 1973, no Orçamento Geral do Município, será consignada na parte de transferências e sob título Fundação educacional de Pato Branco Fundo Municipal de Ensino, dotação global equivalente a 20% da Receita Tributária e 20% da Receita do F.P.M.
                                Art. 5º. 
                                Compete ao Setor de Educação e Cultura elaborar o Orçamento Anual do Fundo Municipal de Ensino da Região, de acordo com os Planos Estabelecidos pelo Conselho Regional de Ensino.
                                  § 1º
                                  O orçamento do fundo abrangerá todas as Receitas do artigo 2º e a discriminação da despesa sob as classes gerais, investimentos, custeios e transferências.
                                    § 2º
                                    Do montante dos recursos do Fundo em cada exercício, poder-se-á aplicar até 10% (dez por cento) em benefício da iniciativa privada.
                                      § 3º
                                      Não excederá a 20, 10 e 5 por cento dos recursos destinados ao ensino superior, supletivo e de primeiro e segundo grau respectivamente, os totais da bolsa de estudo a conta do Fundo.
                                        § 4º
                                        O Orçamento do fundo será aprovado por Decreto e poderá do mesmo modo sofrer retificações desde que respeitem aos quantitativos da lei do orçamento e que não prejudiquem a execução da obra iniciada ou o pagamento de material encomendado.
                                          Art. 6º. 
                                          É criada a Fundação educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA - entidade de fins lucrativos, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Pato Branco e terá por objetivo a administração do Fundo Municipal de Ensino do Município de Pato Branco e dos municípios que venha a congregar.
                                            § 1º
                                            A FUNDEPABRA funcionará por prazo indeterminado e sendo extinta, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.
                                              Art. 7º. 
                                              A FUNDEPABRA terá um conselho diretor, um diretor superintendente e um diretor administrativo.
                                                § 1º
                                                O Conselho Diretor presidido pelo chefe de Educação e Cultura e tendo como vice-presidente o diretor superintendente que são seus membros natos.
                                                  § 1º
                                                  O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura e terá como Vice Presidente o Superintendente da Fundepabra.
                                                  Alteração feita pelo Art. 62. - Lei Ordinária nº 141, de 04 de outubro de 1973.
                                                    § 2º
                                                    Os membros do Conselho Diretor serão nomeados para mandatos de 3 anos cabendo a recondução apenas por uma vez. Ao se constituir o Conselho, três dos seus membros terão mandato de três anos.
                                                      § 3º
                                                      O Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo serão nomeados para mandato de três anos, pelo prefeito municipal dentre candidatos com notória experiência, indicados em lista tríplice pelo Conselho Diretor.
                                                        § 4º
                                                        O Conselho Diretor terá atribuições normativas e de controle, o diretor superintendente e o diretor administrativo funções executivas, cabendo ao diretor superintendente a representação da FUNDEPABRA perante terceiros.
                                                          § 5º
                                                          Nas suas faltas e impedimentos, o diretor superintendente será substituído pelo diretor administrativo.
                                                            § 6º
                                                            Os membros do Conselho Diretor, o Diretor superintendente e o Diretor administrativo perceberão a conta das despesas de manutenção da entidade a que se refere o artigo 6º retribuição e salário mensal equivalente respectivamente aos símbolos C-1, C-2 e C-3 do sistema de classificação de cargos instituído pelo serviço público do poder executivo do município de Pato Branco.
                                                              § 7º
                                                              Todos os empregados da FUNDEPABRA, inclusive os membros do Conselho Diretor, diretor superintendente e o diretor administrativo, sujeitam-se à Legislação Trabalhista.
                                                                § 8º
                                                                O estatuto da FUNDEPABRA será aprovado por Decreto, pelo Prefeito Municipal.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A FUNDEPABRA será administrada do Fundo Municipal de Ensino e, nesta qualidade compete-lhe.
                                                                    a) – 
                                                                    Executar o orçamento do Fundo e propor por intermédio do Chefe de Educação, retificação desse orçamento.
                                                                      b) – 
                                                                      Celebrar convênios com Municípios da região, para cobertura dos custos da construção e equipamentos de escolas rurais, e para atender, parcialmente, ao custeio desses e outros estabelecimentos de ensino municipais.
                                                                        c) – 
                                                                        Tomar as medidas necessárias, inclusive celebrando contratos para aplicação de recursos do fundo na execução de obras e aquisição ou fornecimento de equipamentos e material escolar.
                                                                          d) – 
                                                                          Efetuar o pagamento de bolsas de estudo à conta do fundo.
                                                                            e) – 
                                                                            Realizar operações de crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em garantia hipotecária ou assegurando o reembolso dos mútuos mediante cessão do direito à percepção de contribuições ao fundo (art. 2º, letra "a" e "h").
                                                                              § 1º
                                                                              O fundo municipal de ensino terá personalidade contábil, e sua caixa será totalmente distinta da FUNDEPABRA.
                                                                                § 2º
                                                                                Os municípios que contarem com mais de 5 anos de existência, somente poderão receber assistência financeira à conta do fundo se no exercício anterior e no em curso, estiverem aplicando no ensino, pelo menos 20% da sua receita tributária.
                                                                                  § 3º
                                                                                  Serão de propriedade exclusiva da FUNDEPABRA as escolas construídas a conta de recursos do fundo em terreno que a mesma entidade haja, por qualquer forma adquirido, podendo a administração deles ser delegada a entidades a que se refere o artigo 9º, aos municípios em cuja área se situem essas escolas ou fundações criadas por esses municípios.
                                                                                    § 4º
                                                                                    Reverterá ao fundo o produto da alienação de qualquer imóvel de propriedade da FUNDEPABRA.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A FUNDEPABRA promoverá ou prestará assistência a instituição de escolas integradas e superior nos municípios da região respectiva para os objetivos desta lei.
                                                                                        § 1º
                                                                                        A FUNDEPABRA promoverá o recebimento e assistência por parte da FUNDEPABRA, conforme dispõe o art. 9º, da Lei Estadual nº 4.599.
                                                                                          § 2º
                                                                                          O município não congregado na FUNDEPABRA não poderá receber assistência, nem financiamento a que faria jus, segundo os critérios do art. 10.
                                                                                            § 3º
                                                                                            Os atos constitutivos da criação de fundações municipais assegurarão a participação, ainda que indireta, de cada município, congregado na administração da FUNDEPABRA.
                                                                                              § 4º
                                                                                              Os municípios da região, mediante lei especial, autorizatória a ser votada por dois terços das Câmaras Municipais respectivas poderão integrar por convênio a FUNDEPABRA.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                A aplicação das disponibilidades anuais do fundo nos municípios será proporcional.
                                                                                                  a) – 
                                                                                                  Ao déficit da capacidade de matrícula nos estabelecimentos existentes nos municípios e correspondentes a cada um desses graus de ensino.
                                                                                                    b) – 
                                                                                                    Ao inverso da receita dos impostos locais, homogeneizando-se os dados de arrecadação mediante igualização das alíquotas dos impostos comuns, para efeito de cálculo.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A FUNDEPABRA receberá contribuições de proprietários rurais (art. 2 letra "d") com a finalidade de.
                                                                                                        a) – 
                                                                                                        Promover a instalação da escola para início de funcionamento com o ano letivo imediato.
                                                                                                          b) – 
                                                                                                          Contribuir, como necessário for, para o custeio da escola.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            A FUNDEPABRA, remeterá, anualmente, a Câmara Municipal, aos Prefeitos da região à FUNDEPAR, ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, relatório circunstanciado de suas atividades do exercício anterior, acompanhado dos balanços anuais da própria FUNDEPABRA e do fundo municipal de ensino.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              A FUNDEPABRA abrangerá os seguintes municípios: Pato Branco, Palmas, Clevelândia, Mariópolis, Francisco Beltrão, Barracão, Santo Antônio do Sudoeste, Capanema, Coronal Vivida, Ampere, Chopinzinho, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Itapejara Do Oeste, Marmeleiro, Planalto, Pérola do Oeste, Renascença, Realeza, Salgado Filho, Salto do Lontra, São Jorge do Oeste, Santa Izabel do Oeste, São João, Verê e Vitorino.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                A FUNDEPABRA prestará contas ao tribunal de Contas do Estado apenas por exercício encerrado, remetendo o seu balanço e o do fundo a este órgão, e as prefeituras municipais, até 1º de fevereiro do exercício seguinte.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O poder executivo baixará o regulamento desta lei e normas de administração financeira da FUNDEPABRA e do fundo no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para atender as despesas da instalação da entidade criada no artigo 6º, e para atender às despesas com seu funcionamento no corrente exercício.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar Decreto doando o primeiro andar do edifício da prefeitura municipal de Pato Branco para o funcionamento da FUNDEPABRA e da Faculdade de Ciências e Econômicas, Faculdade de Ciências Administrativas e da Faculdade de Educação e Escolas Integradas de Administração Municipal.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a Escola Nacional de Serviços Urbanos e a Fundação Getúlio Vargas para obtenção dos recursos humanos necessários.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                            Pato Branco, 19 de abril de 1972.


                                                                                                                            ALBERTO S. CATTANI
                                                                                                                            Prefeitura Municipal


                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.