Lei Ordinária nº 28, de 08 de novembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

28

1969

8 de Novembro de 1969

Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 8 de Novembro de 1969 e 8 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 28, de 08 de novembro de 1969
Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
    Título I
    DOS TRIBUTOS EM GERAL
      Capítulo I
      DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º. 
        Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
          Art. 2º. 
          Integram o Sistema Tributário do Município.
            I – 
            Os impostos.
              a) – 
              Sobre a propriedade territorial e predial urbana.
                b) – 
                Sobre serviços de qualquer natureza.
                  II – 
                  As taxas.
                    a) – 
                    Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.
                      b) – 
                      Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                        III – 
                        Contribuição de melhoria.
                          Capítulo II
                          DA LEGISLAÇÃO FISCAL
                            Art. 3º. 
                            Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
                              Art. 4º. 
                              A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade territorial e predial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
                                Art. 5º. 
                                As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
                                  Capítulo III
                                  DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
                                    Art. 6º. 
                                    Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
                                      Art. 7º. 
                                      Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
                                        § 1º
                                        Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
                                          § 2º
                                          As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
                                            Art. 8º. 
                                            Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
                                              Art. 9º. 
                                              São autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
                                                Capítulo IV
                                                DO DOMICILIO FISCAL
                                                  Art. 10. 
                                                  Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
                                                    • Nota Explicativa
                                                    • Gean
                                                    • 09 Abr 2021
                                                    NÃO FOI ENCONTRADA A SEQUÊNCIA DA LEI Nº 28/1969, DESDE O ART. 10.


                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.