Lei Ordinária nº 3, de 14 de fevereiro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1967

14 de Fevereiro de 1967

Altera o preço por metro quadrado de calçamento e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 14 de Fevereiro de 1967 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3, de 14 de fevereiro de 1967
Altera o preço por metro quadrado de calçamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tributar aos contribuintes de calçamento irregular em execução em diversas ruas da cidade de Pato Branco, na base de Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros) ao metro quadrado, para pagamento à vista.
        Art. 2º. 
        Para pagamento em seis meses, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) ao metro quadrado.
          Art. 3º. 
          Para pagamento em doze meses, Cr$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco cruzeiros) ao metro quadrado.
            Art. 4º. 
            As obras do calçamento, continuam sob administração direta do Poder Executivo Municipal.
              Art. 5º. 
              A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 14 de fevereiro de 1967.


                ASTÉRIO RIGON
                Prefeito Muncipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.