Lei Ordinária nº 987, de 23 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

987

1990

23 de Outubro de 1990

Estabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 28 de Maio de 1997 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997
Estabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido por esta Lei o plano de cargos e salários dos servidores da Fundação Cultural de Pato Branco.
        Art. 1º. 

        Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
          Art. 2º. 
          Os servidores da Fundação Cultural de Pato Branco terão quadro único de pessoal.
            Art. 2º. 

            O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
              Art. 3º. 
              O quadro de pessoal será integrado pelos cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comissão, considerados essenciais à administração da Fundação de Pato Branco.
                Art. 3º. 

                Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos I, II;

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                  Art. 4º. 
                  São cargos de provimento em comissão os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os cargos técnicos.
                    Art. 4º. 

                    As funções ou cargos públicos do município são os criados, mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                      § 1º
                      Os cargos de provimento em comissão para a administração superior se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
                        § 2º
                        Os cargos de provimento em comissão para os cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, ouvido sempre, por escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.
                          I – 

                          Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro graus;

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                            II – 

                            Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e da Administração, com formação a nível primeiro e/ou segundo graus;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                              III – 

                              Operacional: que compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço físico, em conformidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                Art. 5º. 
                                Os cargos de provimento em comissão só serão providos à medida que forem instalados os órgãos de igual correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração da Fundação Cultural de Pato Branco.
                                  Art. 5º. 

                                  O candidato habilitado em concurso público, ou  no que rege o artigo 19 - das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei,  passa a integrar o respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                    Art. 6º. 
                                    Aos ocupastes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito Municipal poderá conceder adicional pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
                                      Art. 6º. 

                                      A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei.

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                        Parágrafo único
                                        Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o adicional respectivo observados os parâmetros do "caput" deste artigo e os princípios de moralidade, impessoalidade publicidade e o interesse público.
                                          Art. 7º. 
                                          Os empregos da administração geral são os mantidos e criados por esta Lei, constantes do Anexo III, os quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniência da administração da Fundação Cultural de Pato Branco.
                                            Art. 7º. 

                                            Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos I, II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em classes

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                              § 1º
                                              Os servidores de que trata este artigo serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho CLT, os quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, da Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
                                                Parágrafo único

                                                Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá suas responsabilidades definidas em Estatuto e Regimento Interno.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                  § 2º
                                                  A investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os empregos públicos da administração geral abrangem as funções cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, escolaridade a nível de 1º grau incompleto, experiência mínima de um ano e treinamento comprovado de trabalho, limitados a uma rotina de predominante esforço físico.
                                                      Art. 8º. 

                                                      A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O horário de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevêem os anexos II e III, ressalvados os casos em que a legislação especificar jornada especial.
                                                          Art. 9º. 

                                                          A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor Administrativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor  Superintendente.

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                            Art. 10. 
                                                            A investidura dos servidores dentro do quadro administrativo e técnico, anexos II e III, serão analisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo.
                                                              Art. 10. 

                                                              A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em lei.

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                Art. 11. 
                                                                Fica estabelecido como data-base para negociação e reajuste salariais o mês de outubro, sem prejuízo dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer.
                                                                  Art. 11. 

                                                                  O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                    § 1º

                                                                    As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a primeira, ao término do sexto  mês, a segunda ao término do primeiro ano , e a terceira e última até o vigésimo quarto mês.

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                      § 2º

                                                                      As duas primeiras avaliações o servidor que obter classificação inferior a média sete (7), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu desempenho.

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                        § 3º

                                                                        A média mínima disposta no parágrafo segundo deste artigo, serão verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                          § 4º

                                                                          Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor será desligado do serviço púbico municipal.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                              Art. 12. 

                                                                              A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                Art. 13. 

                                                                                Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95.

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei  nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da Lei Municipal nº 1.369/95.

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos, anexos I e II desta Lei, para carga horária de 40 horas semanais:

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                      I – 

                                                                                      grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos formados por classes funcionais;

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                        II – 

                                                                                        classes funcionais - são frações dos planos que agrupam cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                          III – 

                                                                                          cargos são as unidades da administração municipal, com denominação própria, número, vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                            IV – 

                                                                                            níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                              V – 

                                                                                              as tabelas prevêem um (1) piso: de admissão, e quinze (15) níveis salariais, representados pelas letras “a” a “o”.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                Parágrafo único

                                                                                                Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                  Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                    Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                      I – 

                                                                                                      PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                        Parágrafo único

                                                                                                        Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI,VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 1.369/95.

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                          II – 

                                                                                                          PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 (nove), a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                            § 1º

                                                                                                            O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta lei.

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                              § 2º

                                                                                                              Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                Não serão beneficiados com promoção os servidores que:

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  estejam em licença para tratar de assuntos particulares;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de serviço;

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano;

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                        estejam em licença para desempenho de mandato eletivo;

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                          Parágrafo único

                                                                                                                          Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público eleito para a direção de sindicato de classe.

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                            Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                              § 1º

                                                                                                                              a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal;

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                § 2º

                                                                                                                                O Diretor Superintendente, através da Divisão Administrativa e financeira se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.

                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                  É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no processo de avaliação para promoção horizontal e vertical.

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                    § 1º

                                                                                                                                    Para atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado;

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                      § 2º

                                                                                                                                      a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o recurso interposto pelo servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação.

                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                        Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de secretária, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria.

                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                          § 1º

                                                                                                                                          Os cargos de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do Diretor Superintendente.

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                            § 2º

                                                                                                                                            O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de confiança.

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                              Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será  no mínimo de dez por cento (10%) e no máximo de cem por cento (100%), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da Diretoria Executivo subordinado ao mesmo.

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95.

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                  As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 1.245, com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis de carreira.

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                    Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função, indicados pelo diretor superintendente de até cinqüenta por cento (50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens.

                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                      Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco a administração do plano de cargos e salários instituído por esta Lei.

                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                        Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                          As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.

                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.
                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                            As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1.369/95.

                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997.

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 23 dias do mês de outubro de 1990.




                                                                                                                                                              Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.