Lei Ordinária nº 43, de 12 de dezembro de 1957

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

1957

12 de Dezembro de 1957

Abre crédito especial de Cr$ 17.101,20 (dezessete mil cento e um cruzeiros e vinte centavos) para pagamento de férias ao pessoal da Prefeitura Municipal referente aos anos de 1953, 1954, 1955, 1956 e 1957.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 12 de Dezembro de 1957 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 43, de 12 de dezembro de 1957
Abre crédito especial de Cr$ 17.101,20 (dezessete mil cento e um cruzeiros e vinte centavos) para pagamento de férias ao pessoal da Prefeitura Municipal referente aos anos de 1953, 1954, 1955, 1956 e 1957.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto o crédito especial de Cr$ 17.101,20 para pagamento em dinheiro ao pessoal jornaleiro da Prefeitura Municipal das férias relativas aos anos de 1953, 1954, 1955, 1956 e 1957.
        Art. 2º. 
        NOME DIAS DE SERVIÇO D/FÉRIAS PREÇO A PAGAR

        ANO DE 1953

        NICOLAU KARPINSKI 248 11 40,00 440,00

        ANTONIO PROCÓPIO 240 11 40,00 440,00

        HERCÍLIO VARELA 225 11 40,00 440,00

        SALATIEL ROSA  15 - - -

        PEDRO CORDEIRO 211 11 40,00 440,00

        ANO DE 1954

        NICOLAU KARPINSKI 2534 11 48,80 536,80

        ANTONIO PROCÓPIO 216 11 48,80 536,80

        HERCÍLIO VARELA 338 20 48,80 976,80

        ADÃO LARA 108 07 48,80 341,60

        ANO DE 1955

        NICOLAU KARPINSKI 214 11 50,00 550,00

        ADÃO LARA 288 11 50,00 550,00

        HERCÍLIO VARELA 178 07 50,00 350,00

        ANO DE 1956

        ADÃO LARA 267 11 70,00 770,00

        HERCÍLIO VARELA 266 11 60,00 670,00

        NICOLAU KARPINSKI 229 11 60,00 670,00

        ANTONIO PROCÓPIO  69 - - -

        BENOLINO VIEIRA 166 11 60,00 670,00

        SALATIEL ROSA  81 - - -

        OZAIR DE WITT  37 - - -

        ANO DE 1957

        ADÃO LARA 320 20         100,00        2.000,00

        HERCÍLIO VARELA 308 20 90,00        1.800,00

        BENOLINO VIEIRA 254 11 90,00 990,00

        NICOLAU KARPINSKI 262 11 90,00 990,00

        ANTONIO PROCÓPIO 178 11 90,00 990,00

        OZAIR DE WITT 211 11 90,00 990,00

        SOMA TOTAL                       Cr$  17.101,20
          Art. 3º. 
          A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da maior arrecadação do atual exercício.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de dezembro de 1957.

               

               

              Harri Valdir Graeff
              PREFEITO MUNICIPAL



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.