Lei Ordinária nº 43, de 12 de dezembro de 1957
Dada por Lei Ordinária nº 43, de 12 de dezembro de 1957
ANO DE 1953
NICOLAU KARPINSKI 248 11 40,00 440,00
ANTONIO PROCÓPIO 240 11 40,00 440,00
HERCÍLIO VARELA 225 11 40,00 440,00
SALATIEL ROSA 15 - - -
PEDRO CORDEIRO 211 11 40,00 440,00
ANO DE 1954
NICOLAU KARPINSKI 2534 11 48,80 536,80
ANTONIO PROCÓPIO 216 11 48,80 536,80
HERCÍLIO VARELA 338 20 48,80 976,80
ADÃO LARA 108 07 48,80 341,60
ANO DE 1955
NICOLAU KARPINSKI 214 11 50,00 550,00
ADÃO LARA 288 11 50,00 550,00
HERCÍLIO VARELA 178 07 50,00 350,00
ANO DE 1956
ADÃO LARA 267 11 70,00 770,00
HERCÍLIO VARELA 266 11 60,00 670,00
NICOLAU KARPINSKI 229 11 60,00 670,00
ANTONIO PROCÓPIO 69 - - -
BENOLINO VIEIRA 166 11 60,00 670,00
SALATIEL ROSA 81 - - -
OZAIR DE WITT 37 - - -
ANO DE 1957
ADÃO LARA 320 20 100,00 2.000,00
HERCÍLIO VARELA 308 20 90,00 1.800,00
BENOLINO VIEIRA 254 11 90,00 990,00
NICOLAU KARPINSKI 262 11 90,00 990,00
ANTONIO PROCÓPIO 178 11 90,00 990,00
OZAIR DE WITT 211 11 90,00 990,00
SOMA TOTAL Cr$ 17.101,20Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.