Lei Ordinária nº 1.679, de 26 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1679

1997

26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 26 de Novembro de 1997 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.679, de 26 de novembro de 1997
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Fundação de Saúde de Pato Branco, através da Divisão de Vigilância, fica autorizada a efetuar contratação de, no máximo 24 (vinte e quatro) pessoas, por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
        Art. 2º. 
        As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos.
          Art. 3º. 
          O pessoal será recrutado através de Teste Seletivo e os contratados perceberão remuneração equivalente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde.
            Art. 4º. 
            O pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recurso da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com a seguinte dotação orçamentária: 0305.13754282.13 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
              Art. 5º. 
              Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                Parágrafo único
                Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
                    I – 
                    receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                      II – 
                      ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
                        Parágrafo único
                        A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
                          Art. 7º. 
                          As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
                            Art. 8º. 
                            O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
                              I – 
                              pelo término do prazo contratual;
                                II – 
                                por iniciativa do contratado;
                                  III – 
                                  pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
                                    Parágrafo único
                                    A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                      Art. 9º. 
                                      O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
                                        Art. 10. 
                                        Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Legislação municipal, estadual, federal/previdenciária e outras que regem sobre a matéria.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 12. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 1997.




                                              Alceni Guerra
                                              Prefeito Municipal


                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.