Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

24

2021

19 de Maio de 2021

Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco - RPPS às regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

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Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco - RPPS às regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
    Art. 1º. 
    A Lei Orgânica do Município de Pato Branco passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
      Seção I-A
      DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
      Art. 60-B.   Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as seguintes idades mínimas:
      Art. 60-A.   O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
      I  –  aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
      II  –  aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
      Parágrafo único .  Os ocupantes do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades previstas no caput.
      Art. 60-C.   Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 60-B, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos termos do caput e §§ 1º a 8º do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      I  –  56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
      II  –  30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
      III  –  20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
      IV  –  5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
      V  –  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
      § 1º .  A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
      § 2º .  A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
      § 3º .  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
      § 4º .  Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
      I  –  51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
      II  –  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
      III  –  52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
      § 5º .  O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
      § 6º .  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
      I  –  à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
      II  –  ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
      § 7º .  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
      I  –  de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
      II  –  nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
      § 8º .  Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 60-D, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
      I  –  se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
      II  –  se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
      Art. 60-D.   Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 60-B, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos termos do caput e §§ 1º a 3º do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      I  –  57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
      II  –  30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
      III  –  para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
      IV  –  período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
      § 1º .  Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
      § 2º .  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
      I  –  em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 60-C; e
      II  –  em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
      § 3º .  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
      I  –  de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
      II  –  nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
      Art. 60-E.   Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 60-B, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se, nos termos do caput e §§ 1º a 2º do art. 21, da Emenda Constitucional nº103, de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
      § 1º .  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
      § 2º .  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
      Art. 60-F.   Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
      Art. 2º. 
      Revoga o art. 59 da Lei Orgânica Municipal.
        Art. 59.   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da Lei Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

          Gabinete da presidência, aos 19 dias do mês de maio de 2021. 

           

          Joecir Bernardi

          Presidente

           

           

           

           

          Claudemir Zanco

          Vice-Presidente

          Lindomar Rodrigo Brandão

          1º Secretário

          Thania Maria Caminski Gehlen

          2ª Secretária



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.