Lei Complementar nº 89, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2021

2 de Julho de 2021

Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 103, de 10 de abril de 2024
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Pato Branco, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 19 de maio de 2021.
      Art. 2º. 
      O Município de Pato Branco, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, referenda integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal, e as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
      § 1º
      O Município, instituirá, por meio de Lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderá, ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
        § 2º
        Enquanto houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
          § 3º
          Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 2º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
            § 4º
            A contribuição extraordinária de que trata o § 3º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
              Art. 3º. 
              Ficam referendadas as seguintes revogações previstas no art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
                I – 
                o § 21 do art. 40 da Constituição Federal;
                  II – 
                  os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
                    III – 
                    o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
                      Art. 4º. 
                      Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS, será aposentado, nos termos do art. 60-B da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, conforme disposto neste artigo.
                      § 1º
                      Os servidores públicos municipais serão aposentados:
                        I – 
                        voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                          a) – 
                          62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
                            b) – 
                            25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                              II – 
                              por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
                                § 2º
                                Os servidores públicos Municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                    II – 
                                    titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
                                      § 3º
                                      A aposentadoria a que se refere o inciso I do § 2º, deste artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, vedada a conversão de tempo especial em comum.
                                        § 4º
                                        Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
                                          § 5º
                                          Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público municipal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
                                          Art. 5º. 
                                          No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, as disposições constantes neste artigo.
                                            § 1º
                                            Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social municipal, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento), das maiores contribuições, do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                              § 2º
                                              A média a que se refere o § 1º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                § 3º
                                                O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 110% (cento e dez por cento), apurado na forma da lei, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
                                                  § 4º
                                                  4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§ 1º e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
                                                    § 4º

                                                    O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos §§ 1º e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou, ainda, resultante de doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do § 11 do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 74, de 23 de abril de 2018

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 10 de abril de 2024.
                                                      § 5º
                                                      O valor do benefício da aposentadoria compulsória, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 3º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
                                                        § 6º
                                                        Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o § 3º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
                                                          § 7º
                                                          Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte concedido nos termos de lei, aplica-se ao segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ao equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)
                                                              § 1º
                                                              As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                § 2º
                                                                Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
                                                                  I – 
                                                                  100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                    II – 
                                                                    uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                      § 3º
                                                                      Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
                                                                        § 4º
                                                                        O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
                                                                        § 5º
                                                                        Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                          § 6º
                                                                          Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
                                                                            § 7º
                                                                            Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do Município de Pato Branco, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
                                                                                § 1º
                                                                                Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                                                                  § 2º
                                                                                  É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
                                                                                      I – 
                                                                                      alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
                                                                                      II – 
                                                                                      art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
                                                                                      III – 
                                                                                      inciso I do § 1º, incisos I e II do § 2º e § 5º do art. 4º desta Lei, e artigos 60-C, 60-D e 60-E da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Pato Branco, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
                                                                                        § 1º
                                                                                        A alíquota a que se refere o caput será considerado, o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
                                                                                          I – 
                                                                                          de R$ 0,1 (um centavo) até R$ 1.100,00 (mil e cem reais), aplicação da alíquota de 11% (onze pontos percentuais);
                                                                                            II – 
                                                                                            de R$ 1.100,01 (um mil, cem reais e um centavo), até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), aplicação da alíquota de 12,50% (doze vírgula cinquenta pontos percentuais);
                                                                                              III – 
                                                                                              de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos), até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), aplicação da alíquota de 15,50% (quinze vírgula cinquenta pontos percentuais);
                                                                                                IV – 
                                                                                                de R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), aplicação da alíquota de 17,50% (dezessete vírgula cinquenta pontos percentuais);
                                                                                                  V – 
                                                                                                  de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), aplicação da alíquota de 18% (dezoito pontos percentuais);
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    de R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos), até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), aplicação da alíquota de 20% (vinte pontos percentuais);
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      de R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), até R$ 24.949,87 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), aplicação da alíquota de 22,50% (vinte e dois vírgula cinquenta pontos percentuais);
                                                                                                        § 2º
                                                                                                        Os valores previstos no § 1º, serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, e aos valores do subsídio do prefeito como teto de remuneração, aos quais se aplica a legislação específica.
                                                                                                          § 3º
                                                                                                          A base de contribuição do servidor, prevista no § 1º, será aquela composta:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            pelas verbas permanentes, constituída pelo vencimento do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço; e
                                                                                                              II – 
                                                                                                              pelo valor pago a título de plantão médico, aos servidores ocupantes exclusivamente do cargo de médico plantonista, que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, incluído o adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                § 4º
                                                                                                                As alíquotas a que se refere este artigo, poderão ser revisadas anualmente, por meio de Lei, a fim de garantir, o recolhimento de contribuições, em percentual de alíquota efetiva não inferior às contribuições dos servidores da União, nos termos do disposto no § 4º, art. 9º da EC nº 103/2019, enquanto existir déficit atuarial.
                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                  As contribuições especificamente dos servidores inativos terá incidência a partir dos valores e percentuais constantes do inciso IV, do § 1º, deste artigo, incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada para 21% (vinte e um por cento), incidentes sobre a base de contribuição de que trata o § 3º do art. 9º, desta Lei Complementar.
                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                      A alíquota patronal definida no caput poderá ser revisada, por meio de Lei, visando redução do déficit atuarial.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O valor dos proventos de inatividade para os servidores que possuem o direito se aposentar com a integralidade da última remuneração, bem como a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para fins de apuração das limitações remuneratórias previstas na Constituição Federal, na forma do § 8º do Artigo 60-C da Lei Orgânica Municipal, será definido pela seguinte fórmula genérica, atendendo-se o princípio contributivo:
                                                                                                                        PI/RCE = (V) + (ATS)
                                                                                                                         
                                                                                                                        Onde: 
                                                                                                                         
                                                                                                                        PI = Provento de inatividade
                                                                                                                        RCE = Remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria
                                                                                                                        V = Vencimento do cargo efetivo
                                                                                                                        ATS = Adicional por tempo de serviço
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          O vencimento e o adicional por tempo de serviço será o constante no último contracheque do servidor.
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            A apuração da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para fins de apuração das limitações remuneratórias previstas na Constituição Federal, para os servidores que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, será apurado na forma dos incisos I e II, do § 8º do art. 60-C da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                              Eventuais faltas injustificadas do servidor deverão abater da base de cálculo de contribuição, dos servidores que possuem o direito de se aposentar com base na média aritmética desde julho de 1994, ou desde a admissão, se posterior, caso não tenha havido contribuição previdenciária integral.
                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                Os servidores que contribuíram para a PATOPREV, sobre as parcelas de remuneração que deixaram de compor a sua base de cálculo para fins de apuração do valor do benefício, e no ato de concessão da aposentadoria a opção do servidor seja pela regra nos moldes do caput deste artigo, poderão solicitar a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 31 de outubro de 2022.
                                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                                  Se no ato de concessão do benefício o servidor optar pela regra da média salarial desde julho de 1994, as verbas transitórias que incidiram contribuição previdenciária do período PATOPREV irão compor a base de contribuição para fins de apuração do valor do benefício.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 31 de outubro de 2022.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Ficam revogadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Lei nº 5.256, de 7 de dezembro de 2018;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Arts. 23, 24, 26, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018.
                                                                                                                                            Art. 23.   Revoga o art. 23 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 24.   Revoga o art. 24 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 26.   Revoga o art. 26 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 37.   Revoga o art. 37 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            a)  –  (Revogado)
                                                                                                                                            b)  –  (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º .  (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º .  (Revogado)
                                                                                                                                            § 3º .  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 38.   Revoga o art. 38 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 39.   Revoga o art. 39 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 40.   Revoga o art. 40 da Lei Complementar nº 74/2018
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              em relação aos artigos 9º e 10, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                para os demais dispositivos, no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 2 de julho de 2021.


                                                                                                                                                      ROBSON CANTU
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.