Lei Ordinária nº 5.994, de 30 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5994

2022

30 de Setembro de 2022

Autoriza e estabelece a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do Município de Pato Branco (Patoprev) e dá outras providências.

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Autoriza e estabelece a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do Município de Pato Branco (Patoprev) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Pato Branco (Patoprev), estabelecido no Relatório da Avaliação Atuarial do ano de 2022 – ano base 2021.
        Art. 2º. 
        O déficit atuarial de que trata esta Lei será estipulado anualmente, por meio de reavaliação atuarial realizada por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
          Art. 3º. 
          O valor do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco – Patoprev, a ser amortizado no exercício de 2023, corresponderá a R$ 8.829.094,48 (oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), e será pago em 12 (doze) parcelas, compreendidas entre os meses de janeiro a dezembro de 2023.
            Art. 4º. 
            Os aportes mensais do déficit atuarial devem ser realizados pelo Município até o dia 20 (vinte) de cada mês.
              Parágrafo único
              Nos meses em que o dia 20 (vinte) não for dia útil, o pagamento será realizado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
                Art. 5º. 
                Com fundamento na avaliação atuarial, os valores constantes do Relatório da Avaliação Atuarial do ano de 2022 – ano base 2021, relativos ao fluxo financeiro de amortização do déficit, podem ser atualizados de forma subsequente, desde que haja prévia autorização legislativa a cada exercício financeiro.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 05.02 - Secretaria de Administração e Finanças; 28.846.0016-0.003 - Encargos especiais; Natureza de Despesa 3.3.91.97 - Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial; Fonte de Recursos Livres - 000.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2022.

                       

                      Robson Cantu

                      Prefeito Municipal



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.