Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022
“Art. 17............................................................................................
I - transporte público coletivo regular de passageiros: permitida a locação de espaço para publicidade;
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Art. 32..............................................................................
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§ 3º Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários. (NR).
O Pessoal de Operação compreende os motoristas, cobradores, bilheteiros e fiscais da Concessionária, os quais atuarão sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os bilheteiros e os fiscais de terminal atuarão junto aos terminais urbanos, e o número de colaboradores para essas funções será fixado pela Coordenadoria do Órgão Gestor conforme a necessidade do serviço, observada a legislação trabalhista para as referidas categorias. (NR).
Art. 51. O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada pelo Poder Executivo através de Decreto, podendo ainda ter fontes subsidiárias, públicas ou privadas, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. (NR).
Art. 52. ........................................................................
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§ 2º Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente, exceto quando houver subsídio tarifário, caso em que as gratuidades constarão no cálculo como passageiros equivalentes, na quantidade a que o valor subsidiado fizer referência. (NR).
Art. 58. O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte íntima dos veículos da frota, na forma da lei.
Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 5.248, de 28 de novembro de 2018. (NR)
Art 76. É vedada a comercialização e a transação dos cartões e o crédito sem a devida autorização da operadora, devendo esta estabelecer pontos descentralizados de comercialização, venda de créditos pela internet e aplicativo, bem como nos terminais e centrais do transporte coletivo regular de passageiros do Município. (NR).
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011:
“Art. 41-A. ..........................................................................
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§ 3º A idade máxima da frota operante e reserva, dos veículos de tecnologias não poluentes, será definida por meio de Decreto, baseado em estudo técnico e parecer conclusivo emitidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, os quais levarão em consideração os critérios técnicos observados pelos municípios que já utilizam essa tecnologia.
§ 4º Nos veículos não poluentes, ao invés da substituição, será permitida a realização de reforma em sua carroceria, quando sua idade for superior a 10 (dez) anos ou quando sua estrutura estiver comprometida, desde que a reforma seja satisfatória, devendo a Coordenadoria do Órgão Gestor expedir relatório de vistoria para esse fim. (NR).
Parágrafo único. As concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano, vigentes no Município na data da publicação desta lei, devem priorizar a substituição de sua frota por veículos com tecnologias não poluentes, desde que isso não gere prejuízos ao sistema ou ofereça riscos ao equilíbrio econômico financeiro do contrato. (NR)”.
Os novos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo urbano no Município devem exigir que a frota da concessionária seja composta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de veículos com tecnologia não poluentes, como os veículos elétricos e demais tecnologias afins que venham a surgir.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.