Lei Ordinária nº 6.031, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6031

2022

8 de Novembro de 2022

Altera o art. 5º da Lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

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Altera o art. 5º da Lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 5º da Lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        II  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
        III  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
        IV  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
        V  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
        VI  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
        VII  –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
        VIII  –  01 (um) representante do Instituto Regional de Desenvolvimento Econômico e Social (IRDES);
        IX  –  01 (um) representante do Centro Universitário Mater Dei (UNIMATER);
        X  –  01 (um) representante do Centro Universitário de Pato Branco (UNIDEP);
        XI  –  01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) - Campus Pato Branco;
        XII  –  01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
        XIII  –  01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
        XIV  –  01 (um) representante do Serviço Social do Comércio (SESC);
        XV  –  01 (um) representante do Núcleo de Tecnologia da Informação de Pato Branco (NTI);
        XVI  –  01 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Pato Branco;
        XVII  –  01 (um) representante da Rede de Cooperativas de Crédito;
        XVIII  –  02 (dois) representantes do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná (SHBRS), sendo 01 (um) da área gastronômica e 01 (um) da área de hospedagem;
        XIX  –  01 (um) representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
        XX  –  01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco (ACEPB);
        XXI  –  01 (um) representante da Sociedade Rural de Pato Branco;
        XXII  –  01 (um) representante do Sindicato do Comércio de Pato Branco (SINDICOMÉRCIO);
        XXIII  –  01 (um) representante da Rede de Agências de Viagem;
        XXIV  –  01 (um) representante do Núcleo de Eventos de Pato Branco (NEVE);
        XXV  –  01 (um) representante do Núcleo Cervejeiro de Pato Branco (NCPB);
        XXVI  –  01 (um) representante dos locais para eventos de Pato Branco;
        XXVII  –  02 (dois) representantes dos taxistas e aplicativos de transporte privado de passageiros;
        XXVIII  –  02 (dois) representantes das Associações Esportivas e Recreativas do Município;
        XXIX  –  01 (um) representante dos Centros de Tradições Gaúchas de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2022.

           

           

          Robson Cantu

          Prefeito Municipal



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            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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